ACRESCENTA O ART.1-A A LEI Nº 4843/2006 QUE INSTITUI NO CALENDÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO O DIA DO COMBATE À INTOLERÂNCIA RELIGIOSA

Número do projeto: 
PL391/07
Data de apresentação: 
Mai 2007
Data de aprovação: 
Dez 2007

PROJETO DE LEI Nº 391/2007
EMENTA:
ACRESCENTA O ART.1-A A LEI Nº 4843, DE 13 DE SETEMBRO DE 2006.
Autor(es): Deputado GILBERTO PALMARES

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Acrescente-se o Art. 1-A a Lei nº 4843, de 13 de setembro de 2006.

"Art.1-A - Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário poderão realizar atividades que contribuam para o avanço da tolerância religiosa, no Estado do Rio de Janeiro."

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 02 de maio de 2007 .

DEPUTADO GILBERTO PALMARES

Justificativa: 
Trata-se de Projeto de Lei que "ACRESCENTA O ART.1-A A LEI Nº 4843/2006, DE 13 DE SETEMBRO DE 2006", facultando aos Poderes Legislativo, Executivo e Judicário realizar atividades que promovam a tolerância religiosa no Estado do Rio de Janeiro. Ao aprovar a Lei nº 4843/2006 a Exma. Governadora do Estado do Rio de Janeiro vetou parcialmente a Lei, no que tange ao disposto no parágrafo único do texto, que segue abaixo transcrito: "O que motivou a minha decisão de vetar o Projeto de Lei de forma parcial não se pauta no mérito, mas sim em aspectos de inconstitucionalidade. É que o Projeto, no parágrafo do Art.1º,ofende ao cânone constitucional da indepência e harmonia entre os Poderes do Estado, postulado fundamental do estado Democrático de Direito, insculpido no Art. 7º da Constituição Fluminense e no Art. 2º da lei Maior, pois configura uma verdadeira autorização ao Executivo". Contudo, o atual Projeto de Lei ao utilizar o verbo "poderão" está determinando que cada Poder do Estado terá a faculdade de promover as atividades, e não a obritoriedade de realizá-las, o que adequa o referido Projeto Lei ao princípio constitucional da harmonia entre os Poderes. Cabe ressaltar que historicamente o ódio embasado no preconceito de base religiosa tem sido a mola propulsora de inúmeros atos violentos e de verdadeiras tragédias para a humanidade. O holocausto, que vitimou cerca de 6 milhões de judeus, e a Inquisição medieval, são exemplos históricos de como a intolerância religiosa pode gerar atos de violência concreta que podem vitimar injustamente milhões de inocentes, cuja única culpa é a de professarem uma fé distinta da de seus algozes. É importante dizer que além de contar com toda a legitimidade constitucional, a presente proposição permite a integração entre as religiões, seja ela católica, evangélica, judaica, muçulmana, espírita, budista, etc... , pois através da promoção de atividades promoveremos o respeito ao próximo que é tarefa de todo e qualquer cidadão, seja ele religioso ou não. Neste sentido, conclamamos todos os membros do parlamento deste estado a trabalharem em conjunto para a pronta aprovação do presente Projeto de Lei.
Lei correspondente: 
5173/2007