DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE AFIXAÇÃO DE CARTAZES, COM OS NÚMEROS DOS TELEFONES ÚTEIS DE ATENDIMENTO AO IDOSO, EM TODAS AS EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS DE TRANPORTE COLETIVO RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL, METROVIÁRIO, AQUAVIÁRIO E FERROVIÁRIO, NO RJ

Número do projeto: 
PL398/07
Data de apresentação: 
Mai 2007
Data de aprovação: 
Ago 2008

PROJETO DE LEI Nº 398/2007
EMENTA:
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE AFIXAÇÃO DE CARTAZES, COM OS NÚMEROS DOS TELEFONES ÚTEIS DE ATENDIMENTO AO IDOSO, EM TODAS AS EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS DE TRANPORTE COLETIVO RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL, METROVIÁRIO, AQUAVIÁRIO E FERROVIÁRIO, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Autor(es): Deputado MARIO MARQUES

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Ficam as empresas concessionárias de transporte coletivo rodoviário intermunicipal, metroviário, aquaviário e ferroviário, obrigadas a afixar em local visível e de fácil acesso ao público, cartazes com os números dos telefones úteis de atendimento ao idoso.
Art. 2º - Para efeito de aplicação do que trata o artigo anterior, consideram-se telefones úteis os das seguintes instituições:
I – Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro “disque-idoso”;
II – Conselho Estadual do Idoso;
III – Delegacia de Atendimento e Proteção ao Idoso;
IV - NEAPI - Núcleo Especial de Atendimento à Pessoa Idosa da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro;
Art.3º - Sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis, a empresa que descumprir o disposto nesta Lei incorrerá nas seguintes penalidades:
I – multa de 5.000 (cinco mil) UFIR's;
II – multa de 20.000 (vinte mil) UFIR's, no caso de reincidência;
III - perda da concessão, no caso de nova reincidência;
Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 03 de maio de 2007
Deputado – MARIO MARQUES

Justificativa: 
Em nosso estado tem elevado o número de casos envolvendo a violação dos direitos relativos a proteção ao idoso. A ampla falta de divulgação de telefones úteis de órgãos de proteção tem gerado, também, a impunidade e o descaso no atendimento às vítimas de maus tratos. O acesso às informações não só é um direito constitucionalmente garantido, como também é um instrumento eficaz do exercício de cidadania e de fortalecimento das instituições que compõem o Estado Democrático de Direito. Neste sentido, em que pese o esforço empreendido pelos órgãos de defesa e de proteção aos direitos dos idosos em disponibilizar linhas telefônicas para o público em geral, o processo de divulgação tem se mostrado totalmente insuficiente em face da grande demanda existente, principalmente nas empresas de transportes coletivos que atuam em nosso estado. No intuito de solucionar os problemas acima comentados, e tornar mais eficiente e mais célere o processo de divulgação dos telefones úteis de atendimento ao idoso, é que apresento a esta casa de leis o presente projeto.
Lei correspondente: 
5257/2008