CRIA O VALE-CULTURA PARA OS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DO SISTEMA PÚBLICO ESTADUAL DE ENSINO
PROJETO DE LEI Nº 399/2007
EMENTA:
CRIA O VALE-CULTURA PARA OS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DO SISTEMA PÚBLICO ESTADUAL DE ENSINO.
Autor(es): Deputada JANE COZZOLINO
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1° - Cria o Vale-cultura para utilização pelos profissionais de Educação do Sistema Público Estadual de Ensino.
Art. 2º - A pessoa jurídica de direito público poderá adquirir o Vale-Cultura para fornecer mensalmente aos profissionais de Educação do Sistema Público Estadual de Ensino, com o fim de incentivar o acesso à cultura, promovendo a cidadania e o incremento de produtividade no trabalho.
Parágrafo único. O custo para aquisição do Vale-Cultura é de inteira responsabilidade do empregador, vedada a cobrança de qualquer contribuição dos profissionais de Educação do Sistema Público Estadual de Ensino.
Art. 3º - O Vale-Cultura será concedido por meio de um cupom com valor pecuniário, utilizado exclusivamente para eventos de natureza cultural da seguinte espécie:
I - peças teatrais, espetáculos de música, de dança, mímica e congêneres;
II - museus;
III - cinemas;
IV - circos;
V - zoológicos;
VI - artes plásticas e congêneres.
Parágrafo único. O Vale-Cultura permitirá ainda a aquisição de livros, revistas técnicas ou especializadas em livrarias ou bancas de jornais.
Art. 4º - O Vale-Cultura, concedido nos termos e limites definidos nesta Lei:
I - não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos;
II - não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;
III - não se configura como rendimento tributável dos profissionais de Educação.
Art. 5º - O Vale-Cultura destina-se prioritariamente aos professores e limita-se aos profissionais de Educação contratados ou servidores da pessoa jurídica.
Parágrafo único. O preço unitário do Vale-Cultura não excederá a dez por cento do valor do salário-mínimo.
Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei.
Art.7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 03 de maio de 2007.
JANE COZZOLINO
Deputada Estadual
