CRIA O VALE-CULTURA PARA OS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DO SISTEMA PÚBLICO ESTADUAL DE ENSINO

Número do projeto: 
PL399/07
Data de apresentação: 
Mai 2007

PROJETO DE LEI Nº 399/2007
EMENTA:
CRIA O VALE-CULTURA PARA OS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DO SISTEMA PÚBLICO ESTADUAL DE ENSINO.
Autor(es): Deputada JANE COZZOLINO

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1° - Cria o Vale-cultura para utilização pelos profissionais de Educação do Sistema Público Estadual de Ensino.
Art. 2º - A pessoa jurídica de direito público poderá adquirir o Vale-Cultura para fornecer mensalmente aos profissionais de Educação do Sistema Público Estadual de Ensino, com o fim de incentivar o acesso à cultura, promovendo a cidadania e o incremento de produtividade no trabalho.
Parágrafo único. O custo para aquisição do Vale-Cultura é de inteira responsabilidade do empregador, vedada a cobrança de qualquer contribuição dos profissionais de Educação do Sistema Público Estadual de Ensino.
Art. 3º - O Vale-Cultura será concedido por meio de um cupom com valor pecuniário, utilizado exclusivamente para eventos de natureza cultural da seguinte espécie:
I - peças teatrais, espetáculos de música, de dança, mímica e congêneres;
II - museus;
III - cinemas;
IV - circos;
V - zoológicos;
VI - artes plásticas e congêneres.
Parágrafo único. O Vale-Cultura permitirá ainda a aquisição de livros, revistas técnicas ou especializadas em livrarias ou bancas de jornais.
Art. 4º - O Vale-Cultura, concedido nos termos e limites definidos nesta Lei:
I - não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos;
II - não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;
III - não se configura como rendimento tributável dos profissionais de Educação.
Art. 5º - O Vale-Cultura destina-se prioritariamente aos professores e limita-se aos profissionais de Educação contratados ou servidores da pessoa jurídica.
Parágrafo único. O preço unitário do Vale-Cultura não excederá a dez por cento do valor do salário-mínimo.
Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei.
Art.7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 03 de maio de 2007.

JANE COZZOLINO
Deputada Estadual

Justificativa: 
A Cultura é, por excelência, meio de difusão de conhecimentos. Dessa forma, o acesso aos meios culturais disponíveis é imprescindível ferramenta na construção do saber. Os profissionais da Educação do Sistema Público Estadual de Ensino, por sua vez, são importantes construtores da edificação do conhecimento. A criação do Vale-cultura, portanto, visa propiciar melhores condições de acesso a esses profissionais. A exemplo de outras medidas benéficas como vale-transporte e vale-refeição, a adoção do Vale-cultura pelo Poder Executivo fará com que educadores disponham de melhores recursos para exercer seu ofício. Através deste instrumento de acesso cultural, os profissionais de educação terão condições de adquirir um bom livro, locar uma fita de vídeo, assistir a um filme ou a uma peça teatral. A implantação do Vale-cultura resultará numa educação de melhor qualidade, com profissionais mais preparados, razão pela qual solicito aos nobres pares a acolhida deste projeto de lei.