DÁ NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ARTIGO 1º DA LEI Nº 4.533/05, COM O OBJETIVO DE INCLUIR OS MUNICÍPIOS DE GUAPIMIRIM E AREAL NA POLÍTICA DE RECUPERAÇÃO ECONÔMICA DE MUNICÍPIOS FLUMINENSES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Número do projeto: 
PL404/07
Data de apresentação: 
Mai 2007

PROJETO DE LEI Nº 404/2007
EMENTA:
DÁ NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ARTIGO 1º DA LEI Nº 4.533/05, COM O OBJETIVO DE INCLUIR OS MUNICÍPIOS DE GUAPIMIRIM E AREAL NA POLÍTICA DE RECUPERAÇÃO ECONÔMICA DE MUNICÍPIOS FLUMINENSES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor(es): Deputado RENATA DO POSTO

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - O artigo 1º da Lei nº 4.533 de 04 de abril de 2005, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 1º - Ficam concedidos aos estabelecimentos industriais instalados ou que venham a se instalar nos municípios de Aperibé, Bom Jardim, Bom Jesus do Itabapoana, Cambuci, Campos dos Goytacazes, Cantagalo, Carapebus, Cardoso Moreira, Carmo, Conceição de Macabu, Cordeiro, Duas Barras, Italva, Itaocara, Itaperuna, Laje do Muriaé, Macuco, Miracema, Natividade, Porciúncula, Quissamã, São Fidélis, Santa Maria Madalena, Santo Antônio de Pádua, São Francisco do Itabapoana, São João da Barra, São José de Ubá, São Sebastião do Alto, Sapucaia, Sumidouro, Trajano de Morais, Varre-Sai, Três Rios,Paraíba do Sul, Guapimirim e Areal o seguinte tratamento tributário:”
(...)
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Plenário Barbosa Lima Sobrinho, em 08 de maio de 2007.

Deputada RENATA DO POSTO

Justificativa: 
A política de expansão e regionalização das atividades econômicas do governo do Estado do Rio de Janeiro, têm consolidado vários avanços. A mudança que estamos propondo à Lei nº 4533, de 04 de abril de 2005, visa restabelecer a coerência e dar tratamento equânime na concessão dos benefícios outorgados através do texto da citada lei. De fato, diante dos importantes benefícios concedidos, não resta alternativa as empresas, que a preferência recaia sobre aqueles municípios cujo tratamento é diferenciado, fazendo com que os municípios de Guapimirim e Areal por suas proximidades a aqueles municípios beneficiados por esta Lei, deixem de ser atrativo, fato que vem ocorrendo com certa freqüência. A intenção de conceder benefícios, sejam de que ordem ou espécie forem esses benefícios, não é, com máxima certeza, provocar desequilíbrios intermunicipais ou o esvaziamento sócio-econômico de municípios, ainda mais em cenários já bastante sacrificados pela conjuntura fortemente inibidora do seu desenvolvimento e do seu crescimento econômico. O que o Executivo e, em especial, esta Casa Legislativa têm se empenhado em buscar é, ao contrário, restabelecer, em bases estruturalmente sólidas, a força vocacional dos municípios interioranos e de áreas específicas da Capital onde haja uma integração robusta entre o capital, a “expertise” vocacional e a força de trabalho regionalizada, estimulando-se a formação de um tripé de ação confiável para a consolidação de estratos de mercado compatíveis com o talento regional. Aprovando-se a proposta ora apresentada, estar-se-ia garantindo que os benefícios concedidos através da Lei nº 4.533, de 04 de abril de 2005, não viessem a causar o rompimento do equilíbrio e da distribuição equânime das riquezas locais no solo do Estado do Rio de Janeiro, mas, sim, garantir que cumpra com a sua real finalidade, que é proporcionar a alavancagem sócio-econômica do Estado como um todo. Dessa maneira, uma vez mais, contamos com o indispensável apoio de nossos nobres pares para sua aprovação.