DISPÕE SOBRE APLICAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS, DESTINADOS À HABITAÇÃO, EM BENEFÍCIO DA MULHER CHEFE DE FAMÍLIA - ARRIMO DE FAMÍLIA.

Número do projeto: 
PL405/07
Data de apresentação: 
Mai 2007

PROJETO DE LEI Nº 405/2007
EMENTA:
DISPÕE SOBRE APLICAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS, DESTINADOS À HABITAÇÃO, EM BENEFÍCIO DA MULHER CHEFE DE FAMÍLIA - ARRIMO DE FAMÍLIA.
Autor(es): Deputado RENATA DO POSTO

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a aplicar 20% (vinte por cento), no mínimo, dos recursos públicos de qualquer origem destinados às unidades habitacionais do Estado em benefício da mulher chefe de família - “arrimo de família”.

Art. 2º O percentual determinado no artigo anterior deverá ser considerado por ocasião da distribuição das verbas destinadas à habitação, por faixa de renda ou por qualquer outro critério.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação.

Plenário Barbosa Lima Sobrinho, em 08 de maio de 2007.

Deputada RENATA DO POSTO

Justificativa: 
A Constituição Federal prevê a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, fazendo-nos observar que há situações especiais que merecem uma atuação direta do Estado, dadas as particularidades nelas inseridas, como é o caso da mulher que sustenta um núcleo familiar. Não obstante as condições econômicas a que são submetidas, em especial a inserção num mercado de trabalho desigual que remunera a mulher sempre com salários menores que os homens, dados oficiais atestam que 7,6 milhões das 38 milhões de famílias brasileiras sem habitação são sustentadas exclusivamente por mulheres (IBGE). A presente proposição visa estabelecer cota de 20% (vinte por cento) nos programas habitacionais executados com recursos públicos de qualquer origem para beneficiar as mulheres cadastradas e que sejam comprovadamente arrimo de família. Ou seja, para as mulheres cujos lares sejam por elas sustentados. Nesse contexto, o presente Projeto de Lei visa apenas assegurar o acesso das mulheres chefes de família à casa própria, permitindo assim que se reduza a desigualdade de condições destas no espectro da sociedade fluminense. Nossa intenção é de que a partir da aprovação dessa proposta, as mulheres arrimo de família estejam incluídas, concretamente beneficiadas, nessas estatísticas. O que entendemos ser coerente, pois que os programas priorizam o atendimento das famílias de baixa renda, entre as quais se inserem as mulheres chefes de família. Cabe, portanto, ao Poder Público estabelecer critérios objetivos que garantam o acesso destas mulheres a uma ordem social mais justa e igualitária., para o que contamos com o apoio dos Nobres Deputados desta Casa para a aprovação dessa proposição.