PROJETO DE LEI Nº 406/2007
EMENTA:
DISPÕE SOBRE A MATRÍCULA DE ALUNOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA LOCOMOTORA NA ESCOLA PÚBLICA MAIS PRÓXIMA DE SUA RESIDÊNCIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor(es): Deputado RENATA DO POSTO
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Fica assegurada a matricula para o aluno portador de deficiência locomotora em escola pública próxima de sua residência, independentemente de vaga.
Art. 2º - O aluno portador de deficiência locomotora deverá apresentar comprovante de residência, quando fizer a solicitação de matrícula.
Art. 3º - A direção da escola pública poderá solicitar, quando da matrícula, atestado médico comprobatório da deficiência locomotora.
Art. 4º - As escolas deverão oportunizar que os alunos com deficiência locomotora façam parte de turmas cujas salas de aula estejam localizadas em espaços físicos de fácil acesso.
Parágrafo Único – As escolas farão as adaptações necessárias para o cumprimento do estabelecido no “caput” deste artigo.
Art. 5º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, em 02 de maio de 2007.
Deputada RENATA DO POSTO
Justificativa:
Não basta que os indivíduos que apresentam seqüelas motoras tenham garantia de matrícula nas escolas públicas.
Não basta, tampouco, que possam freqüentar uma escola regular.
É fundamental, que se promova a oportunidade de que estes cidadãos tenham uma facilidade maior de acesso, dando a eles garantia, não somente de vaga, mas de uma vaga na escola mais próxima de sua residência.
E não basta que seja apenas próxima de sua residência, o espaço deve ser de fácil acesso ao aluno em questão.
A educação das pessoas que apresentam seqüelas motoras precisa ser pensada, a partir dessa contextualização, como uma questão histórica, buscando superar uma leitura abstrata dessa deficiência. É preciso que consideremos mais do que um conjunto de características físicas ao interagirmos com indivíduos que apresentam seqüelas motoras.
É preciso que consideremos a história, o contexto no qual estamos nos relacionando. É preciso que saibamos diferenciar as idéias difundidas socialmente, que favorecem e desfavorecem seu desenvolvimento como ser humano. Caso contrário estaremos contribuindo para o desenvolvimento da deficiência.
As “razões convincentes” para um aluno que apresenta seqüela motora não ter acesso à rede regular de ensino podem ser o transporte para a escola, se a família não tiver carro próprio e ele não puder andar de ônibus; um equipamento que necessite para freqüentar as aulas, como uma cadeira de rodas; barreiras arquitetônicas no prédio da escola; a exigência da escola de um familiar acompanhar o aluno em sala de aula, no caso de a família não pode atendê-la.
Esses exemplos aqui colocados como possíveis “razões convincentes” para que um aluno não possa ter acesso à rede regular de ensino podem ser compreendidos de outra forma, como necessidades concretas dos alunos que apresentem seqüelas motoras. Não há possibilidades de esses indivíduos objetivarem-se como alunos de uma rede regular de ensino, sem que sejam atendidas, entre outras, essas necessidades de base concreta – material e simbólica. O atendimento dessas necessidades, que não são “especiais”, faz parte da luta pelo acesso e pela permanência.
Compete ao Poder Público adaptar as escolas, removendo as barreiras arquitetônicas que porventura existam, já que o Estado, não só não tem investido nessa providência, na totalidade das escolas estaduais, como continua construindo escolas que são totalmente inacessíveis aos portadores de deficiência locomotora.
Portanto, diante do exposto, peço o apoio de todos os parlamentares desta Casa para que esta proposta seja apreciada, no menor tempo possível.