CRIA AS COMISSÕES INTERNAS DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DE VIOLÊNCIA (CIPAV), NAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
PROJETO DE LEI Nº 407/2007
EMENTA:
CRIA AS COMISSÕES INTERNAS DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DE VIOLÊNCIA (CIPAV), NAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Autor(es): Deputado RENATA DO POSTO
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º Ficam os estabelecimentos de ensino do Estado do Rio de Janeiro obrigados a criarem as Comissões Internas de Prevenção de Acidentes e de Violência (CIPAV).
Art. 2º São atribuições das CIPAV:
I - identificar os riscos na área da escola e elaborar mapa de riscos com a participação do maior número de pais, professores e alunos, com assessoria de técnico, médico e ou engenheiro do trabalho, quando houver;
II - elaborar plano de trabalho que possibilite a ação preventiva na solução de problemas de segurança e de saúde na escola;
III - participar da implementação e do controle da qualidade das medidas de prevenção necessárias, bem como da avaliação das prioridades de ação nos diversos locais da escola;
IV - realizar, periodicamente, verificações nos ambientes e condições de estudo visando a identificação de situações que venham a trazer riscos para a saúde e segurança dos alunos e professores;
V - realizar a cada reunião, avaliação do cumprimento das metas fixadas em seu plano de trabalho e discutir as situações de risco que foram identificadas;
VI - divulgar aos integrantes das CIPAV informações relativas à segurança, saúde e violência nas escolas e comunidade, despertando desta forma o interesse destes sobre os riscos que estão submetidos;
VII - participar das discussões promovidas pelo diretor, para avaliar os impactos de alterações no ambiente e processos relacionados à segurança, saúde e violência dos alunos e funcionários da escola;
VIII - requerer a direção à paralisação dos setores, onde considere haver risco grave e iminente à segurança e saúde dos alunos e funcionários;
IX - participar junto com os integrantes das CIPAV, da análise das causas das doenças, acidentes e violências e propor medidas de solução dos problemas identificados;
X - requisitar a direção das Escolas e analisar as informações sobre questões que tenham interferido na segurança e saúde dos alunos e funcionários;
XI - requisitar às escolas a cópia dos protocolos de notificação emitidos; e
XII - participar anualmente de Campanhas de Prevenção da AIDS.
Parágrafo único. Cabe à direção do estabelecimento escolar proporcionar aos membros da CIPAV os meios necessários ao desempenho de suas atribuições, garantindo tempo suficiente para a realização das tarefas constantes do plano de trabalho.
Art. 5º Da Composição:
I – serão membros da CIPAV: 1 (um) representante da direção da escola, 2 (dois) professores ou funcionários da escola, 3 (três) alunos e 3 (três) pais;
II – a CIPAV funcionará em sistema de colegiado, elegendo entre os seus membros 1 (um) coordenador e 1 (um) secretário.
Parágrafo Único – Os representantes dos professores ou funcionários, alunos e pais serão eleitos pelos seus respectivos segmentos.
Art. 6º Do Processo Eleitoral de escolha dos membros da CIPAV:
I – compete à direção convocar assembléia na escola para eleição da Comissão Eleitoral, composta de 3 (três) membros representando cada um o segmento de professores ou funcionários, alunos e pais, que coordenará o processo de escolha dos membros da CIPAV;
II - publicação e divulgação de edital, em locais de fácil acesso e visualização, no prazo mínimo de 30 (trinta) dias antes da data da eleição;
III - inscrição e eleição individual, sendo que o período mínimo para inscrição será de 15 (quinze) dias;
IV - liberdade de inscrição para todos os alunos e pais de alunos da escola, independente de idade e locais de trabalho, com fornecimento de comprovante;
V - garantia de escola para todos os inscritos até a eleição;
VI - realização da eleição no prazo mínimo de 30 (trinta) dias, antes do término do mandato da CIPAV, quando houver.
VII - realização de eleição em dia normal de funcionamento da escola, ou a combinar pela direção geral, respeitando os horários de turnos e em horário que possibilite a participação da maioria dos alunos e pais de alunos;
VIII - voto secreto;
IX - apuração dos votos, em horário normal de funcionamento da escola, com acompanhamento de representante da escola, dos alunos e pais de alunos, em número a ser definido pela comissão eleitoral;
X – facultar a eleição por meios eletrônicos, quando houver;
XI - guarda, pela direção geral, de todos os documentos relativos à eleição, por um período mínimo de cinco dias;
XII - as denúncias sobre o processo eleitoral deverão ser protocolizadas na direção da Escola, que deverá remeter as Secretarias, até trinta dias após a data da posse dos novos membros da CIPAV;
XII - em caso de anulação a Direção convocará nova eleição no prazo de cinco dias, a contar da data de ciência, garantida as inscrições anteriores;
XIV - quando a anulação se der antes da posse dos membros da CIPAV, ficará assegurada a prorrogação do mandato anterior, quando houver, até a complementação do processo eleitoral;
XV - assumirão a condição de membros titulares e suplentes, os candidatos mais votados;
XVI - em caso de empate, assumirá aquele que tiver maior tempo de estudo na Escola; e
XVII - os candidatos votados e não eleitos serão relacionados na ata de eleição e apuração em ordem decrescente de votos, possibilitando nomeação posterior, em caso de vacância de suplentes.
Art. 3º O mandato da CIPAV será de 2 (dois) anos, podendo seus membros serem reeleitos uma única vez.
Art. 4º Do Funcionamento:
I - a CIPAV terá reuniões ordinárias mensais, de acordo com o calendário preestabelecido;
II - as reuniões ordinárias da CIPAV serão realizadas durante o expediente normal das Escolas, ou em horário a definir pela comissão, e em local apropriado;
III - as reuniões da CIPAV terão atas assinadas pelos presentes com encaminhamento de cópias para todos os membros;
IV - as atas ficarão na Direção da escola à disposição de toda fiscalização e uma cópia deverá ser encaminhada as Secretarias;
V - reuniões extraordinárias deverão ser realizadas quando:
a) houver denúncia de situação de risco grave e iminente que determine aplicações de medidas corretivas de emergência;
b) ocorrer acidentes, vítimas de violência ou doença grave ou fatal; e
c) houver solicitação expressa de uma das representações.
VI - as decisões da CIPAV serão preferencialmente por consenso. Não havendo consenso, e frustradas as tentativas de negociação direta ou com mediação, será instalado processo de votação, registrando-se a ocorrência na ata da reunião;
VII - das decisões da CIPAV caberá pedido de reconsideração, mediante requerimento justificado;
VIII - o pedido de reconsideração será apresentado a CIPAV até a próxima reunião ordinária, quando Será analisado, devendo o Presidente e o Vice-Presidente efetivar os encaminhamentos necessários;
IX - o membro titular perderá o mandato, sendo substituído por suplente, quando faltar a mais de quatro reuniões ordinárias sem justificativas;
X - a vacância definitiva do cargo, ocorrida durante o mandato, será suprida por suplente, obedecida à ordem de colocação decrescente registrada na ata de eleição, devendo a CIPAV comunicar a Direção escolar e as Secretarias as alterações e justificar os motivos; e
XI - No caso de afastamento definitivo do Coordenador, os membros titulares indicarão o seu substituto entre os integrantes do colegiado.
Art. 7º A Secretaria de Estado de Educação, implementará política de formação aos membros das CIPAV em todo o Estado.
Art. 8º As escolas terão o prazo de 120 dias a contar da publicação da lei para implementar as CIPAV.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, em 08 de maio de 2007.
Deputada RENATA DO POSTO
