DISPÕE SOBRE A SUBSTITUIÇÃO DO USO DE SACOS PLÁSTICOS DE LIXO POR SACOS DE LIXO ECOLÓGICOS PELOS ÓRGÃOS PÚBLICOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PROJETO DE LEI Nº 415/2007
EMENTA:
DISPÕE SOBRE A SUBSTITUIÇÃO DO USO DE SACOS PLÁSTICOS DE LIXO POR SACOS DE LIXO ECOLÓGICOS PELOS ÓRGÃOS PÚBLICOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor(es): Deputado GRAÇA PEREIRA
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1° - O uso de sacos plásticos de lixo deverá ser substituído pelo uso de sacos de lixo ecológicos , nos termos desta lei.
Parágrafo único - Para fins desta lei, entende-se por:
I - saco de lixo ecológico, aquele confeccionado em material oxi-biodegradável;
II - material oxi-biodegradável, o material que apresenta degradação inicial por oxidação devida à luz e ao calor e degradação posterior por ação de microorganismos e cujos resíduos finais não são prejudiciais ao meio ambiente;
Art. 2° - A substituição de uso a que se refere esta lei acontecerá nos órgãos e entidades do Poder Público sediados no Estado do Rio de Janeiro.
Art. 3º - A substituição de uso a que se refere esta lei terá caráter facultativo pelo prazo de três anos, contado a partir da data de publicação desta lei, e caráter obrigatório a partir de então.
Art. 4° - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar campanhas educativas e de conscientização de cidadãos e instituições a respeito da substituição de que trata esta lei.
Art 5º - As eventuais despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão a conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, e suplementadas se necessário
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 08 de Maio de 2007
Dep. Graça Pereira
Democratas
