DISPÕE SOBRE A SUBSTITUIÇÃO DO USO DE SACOS PLÁSTICOS DE LIXO POR SACOS DE LIXO ECOLÓGICOS PELOS ÓRGÃOS PÚBLICOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Número do projeto: 
PL415/07
Data de apresentação: 
Mai 2007

PROJETO DE LEI Nº 415/2007
EMENTA:
DISPÕE SOBRE A SUBSTITUIÇÃO DO USO DE SACOS PLÁSTICOS DE LIXO POR SACOS DE LIXO ECOLÓGICOS PELOS ÓRGÃOS PÚBLICOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor(es): Deputado GRAÇA PEREIRA

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1° - O uso de sacos plásticos de lixo deverá ser substituído pelo uso de sacos de lixo ecológicos , nos termos desta lei.
Parágrafo único - Para fins desta lei, entende-se por:
I - saco de lixo ecológico, aquele confeccionado em material oxi-biodegradável;
II - material oxi-biodegradável, o material que apresenta degradação inicial por oxidação devida à luz e ao calor e degradação posterior por ação de microorganismos e cujos resíduos finais não são prejudiciais ao meio ambiente;

Art. 2° - A substituição de uso a que se refere esta lei acontecerá nos órgãos e entidades do Poder Público sediados no Estado do Rio de Janeiro.

Art. 3º - A substituição de uso a que se refere esta lei terá caráter facultativo pelo prazo de três anos, contado a partir da data de publicação desta lei, e caráter obrigatório a partir de então.

Art. 4° - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar campanhas educativas e de conscientização de cidadãos e instituições a respeito da substituição de que trata esta lei.

Art 5º - As eventuais despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão a conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, e suplementadas se necessário

Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 08 de Maio de 2007

Dep. Graça Pereira
Democratas

Justificativa: 
Visando à diminuição do impacto ambiental causado pelos plásticos, que demoram centenas de anos para se decompor, este projeto tem a intenção de estabelecer normas para a substituição de sacolas plásticas convencionais pelos Órgãos Públicos do Estado do Rio de Janeiro. Enquanto uma sacola convencional pode levar mais de 500 anos para se decompor no meio ambiente, a biodegradável desaparece em 18 meses, depois do descarte. E a degradação acontecerá, mesmo que o plástico seja descartado indevidamente e abandonado ao ar livre. No Brasil, existem vários programas e iniciativas para diminuir o lixo que a saco plástico produz, substituindo o seu uso por outras formas de sacos: reutilizáveis ou de material biodegradável. Esta proposição tem prioritariamente o sentido educativo de conscientizar o Poder Público que atuam em nosso Estado, da importância de empreender desde já ações de preservação do meio ambiente visando às futuras gerações. Ao estatuir que Órgãos Público do Estado do Rio de Janeiro substituam sacos plástico de lixo por sacos de lixo ecológioas, estabelece normas específicas sobre a preservação do meio ambiente, conforme o art. 23 da Constituição Federal de 1988, dispondo que será de competência comum a União, Estados, DF e Municípios. Então, podemos concluir que a Carta Magna, ao instituir competência comum, considerou o meio ambiente uma matéria de tamanha importância que todos os entes da Federação têm a obrigação de zelar por ele.