DISPÕE SOBRE A REDUÇÃO DE PONTUAÇÃO QUE GERA A SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR E A CONSEQUENTE CASSAÇÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO – CNH - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PROJETO DE LEI Nº 418/2007
EMENTA:
DISPÕE SOBRE A REDUÇÃO DE PONTUAÇÃO QUE GERA A SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR E A CONSEQUENTE CASSAÇÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO – CNH - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor(es): Deputado JORGE BABU
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art.1º. Os condutores de veículos que cometerem infrações no trânsito e que atingirem a pontuação que autoriza a cassação da Carteira Nacional de Habilitação -CNH e a suspensão do direito de dirigir, terão redução nos pontos, a medida que as multas aplicadas por força das infrações citadas, forem pagas.
§1º - Os infratores deverão pagar as respectivas multas no período de doze meses, período permitido para a apresentação dos recursos administrativos.
§2º- As multas pagas reduzirão a pontuação de infração, na proporcionalidade de pontos que representam.
Art.2º - O DETRAN/RJ deverá adequar o seu sistema de controle e aplicação de multas por infração de trânsito possibiltando a redução da pontuação e evitando a suspensão do direito de dirigir e a cassação da Carteira Nacional de Habilitação.
Parágrafo único - Os condutores de veículos cuja Carteira Nacional de Habilitação contém a categoria profissional, terão prioridade na regularização de sua situação junto ao orgão.
Art.3º - O DETRAN/RJ deverá fazer campanha de conscientização para uma direção responsável, atingindo, desta forma, o caráter sócio-educativo da infração e impedindo que profissionais condutores de veículos sejam prejudicados em sua profissão.
Art.4º - Para a realização da Campanha de Conscientização serão utilizados os recursos arrecadados com as multas pagas pelos condutores de veículos infratores.
Art.5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PLENÁRIO BARBOSA LIMA SOBRINHO, 08 de maio de 2007
DEPUTADO JORGE BABU
