DISPÕE SOBRE A ELABORAÇÃO DO PLANO DIRETOR METROPOLITANO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
PROJETO DE LEI Nº 419/2007
EMENTA:
DISPÕE SOBRE A ELABORAÇÃO DO PLANO DIRETOR METROPOLITANO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Autor(es): Deputado LUIZ PAULO, RODRIGO NEVES
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Fica determinado que o Poder Executivo Estadual, através de suas instancias competentes, nos termos das normas dispostas no art. 25, parágrafo 3º da Constituição Federal, no art. 357, parágrafo único da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, na Lei Federal nº 10.257, de 10/07/2001 (Estatuto das Cidades), na Lei Federal nº 11.107, de 06/04/2005 (Consórcios Públicos) e na Lei Complementar Estadual nº 87, de 16/12/1997, elabore o Plano Diretor Decenal da Região Metropolitana do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo Único - O Plano Diretor de que trata o caput deste artigo deverá ser eleborado, no menor tempo possível, pelo Governo do Estado, através de entidade coordenadora, constituindo, inclusive, uma Comissão que inclua, obrigatoriamente, representantes de todos municipios que integram a Região Metropolitana do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º - O Plano Diretor de que trata a presente lei, deverá considerar as projeções de crescimento populacional, a identificação e o incremento das demandas por investimentos e serviços para uma década, propondo políticas e diretrizes que orientem a viabilização do atendimento às mesmas.
Art. 3º - O Plano Diretor deverá abordar e considerar, com relevância, os seguintes aspectos:
I - Instituição da Gestão Metropolitana consorciada
II- Ambiental
III - Uso de solo
IV - Saneamento ambiental:
a) captação, tratamento, transporte e distribuição de água
b) coleta, tratamento e disposição final de esgotos sanitários
c) coleta, tratamento e disposição final de resíduos sólidos
d) drenagem (macro e meso)
V - Urbanização
VI - Transportes - de passageiros e cargas:
a) rodoviário e viário local
b) ferroviário
c) metroviário
d) aquaviário
e) portuário
f) aeroportuário
g) integração inter modal e terminais de passageiros
h) plataformas logísticas e racionalização distribuição de cargas e mercadorias
VII - Habitação
VIII - Recusos Hídricos
IX - Matrizes:
a) energética
b) insumo-produto
c) industrial
X - Educação Pública
XI - Saúde Pública
XII - Segurança Pública
XIII- Sustentabilidade:
a) economica
b) social
c) ambiental
Art. 4º - O Plano Diretor deverá contemplar, em especial, as projeções seguintes e as expectativas das demandas e os aspectos de que tratam os artigos 2º e 3º desta lei, em relação aos Pólos Industrais:
I - Petroquímico de Itaboraí (COMPERJ)
II - Gás Químico de Duque de Caxias
III - Siderúrgico de Santa Cruz e Itaguaí
Art. 5º - Em relação ao Arco Rodoviário Metropolitano, o Plano Diretor deverá considerar as conexões desse eixo rodoviário com a rodovia federal BR 101 :
I - Norte - acesso ao Pólo Petrolífero de Macaé e Campos
II - Sul - acesso ao Porto de Itaguai e à Costa Verde
Art. 6º - O Plano Diretor deverá também considerar:
I - A complementação do Programa de Despoluição da Baía da Guanabara - PDBG
II - A elaboração do Programa de Despoluição da Baía de Sepetiba - PDBS, com enfoque no saneamento ambiental da Zona Oeste do Municipio do Rio de Janeiro
Art. 7º - O Plano Diretor deverá levar em consideração a imperiosa necessidade da integração, articulação e esforço coletivo dos poderes públicos estadual e municipal envolvidos, para que se obtenha a maximinação e otimização dos investimentos e serviços públicos, devendo ser analisados e identificados modelos de institucionalização da questão metropolitana, através de, entre outros da criação da Agência Metropolitana para esse fim, ou de Consórcios Públicos como previstos na Lei Federal nº 11.107/05.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 07 de maio de 2007
Deputado LUIZ PAULO Deputado RODRIGO NEVES
