DETERMINA PROCEDIMENTO DIFERENCIADO AOS MOTORISTAS PROFISSIONAIS CONDUTORES DE VEÍCULOS DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS NO TOCANTE ÀS MULTAS APLICADAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
PROJETO DE LEI Nº 422/2007
EMENTA:
DETERMINA PROCEDIMENTO DIFERENCIADO AOS MOTORISTAS PROFISSIONAIS CONDUTORES DE VEÍCULOS DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS NO TOCANTE ÀS MULTAS APLICADAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor(es): Deputado DIONISIO LINS
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Ficam os profissionais condutores de veículos de transporte coletivo de passageiros de linhas municipais ou intermunicipais, inclusive os taxistas, motoristas de microônibus e vans, autorizados a apresentarem em caso de aplicação de multas, defesa prévia junto aos órgãos administrativos de maneira tal que permaneçam com a possibilidade de suspensão da perda dos pontos perdidos aplicados em carteira com a finalidade de que lhes sejam garantido o direito de exercício da profissão por um prazo não superior a sessenta dias.
Parágrafo único - Após a concessão da multa, decorridos o prazo de trinta dias e comprovada a culpa pela infração do condutor, ficará este por um período não superior a trinta dias, com obrigação de defesa através do poder judiciário para que lhe seja garantido o direito desta permanência de condução do veículo até que seja totalmente esgotada a possibilidade de recurso.
Art. 2º - O profissional com vínculo empregatício poderá utilizar-se de seus órgãos representativos de classe para interposição de medida judicial cabível, sendo que as Juntas Administrativas de Recursos de Infrações (JARIs) observarão a prioridade no julgamento das ações coletivas interpostas, com a finalidade de garantir ao condutor mencionado acima, a continuidade do seu ofício.
Parágrafo único - Aplicam-se neste caso as medidas protetivas instituídas pela lei 8.078/90 no tocante a defesa prévia e interposição de ação judicial.
Art. 3º - O Poder Público através de seus órgãos competentes, farão prevalecer a possibilidade destes profissionais não ficarem sem seus respectivos documentos de habilitação principalmente nos casos de profissionais com vínculo empregatício e autônomos com permissão ou concessão.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 04 de maio de 2007.
Dionisio Lins
Deputado Estadual
Líder do Partido Progressista
