DÁ NOVA REDAÇÃO AO § 1º DO ART. 1º DA LEI Nº. 4.534/ 2005, QUE FOI ALTERADO PELO § 1º DO ART. 1º DA LEI Nº. 4.762/2006, QUE INSERE O MUNICÍPIO DE PETROPÓLIS NO FUNDO DE RECUPERAÇÃO ECONÔMICA DOS MUNICÍPIOS FLUMINENSES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Número do projeto: 
PL441/07
Data de apresentação: 
Mai 2007

PROJETO DE LEI Nº 441/2007
EMENTA:
DÁ NOVA REDAÇÃO AO § 1º DO ART. 1º DA LEI Nº. 4.534, DE 04 DE ABRIL DE 2005, QUE FOI ALTERADO PELO § 1º DO ART. 1º DA LEI Nº. 4.762, DE 08 DE MAIO DE 2006, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor(es): PODER EXECUTIVO

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - O § 1º do art. 1º da Lei nº. 4.534, de 04 de abril de 2005, que foi alterado pelo § 1º do art. 1º da Lei nº. 4.762, de 08 de maio de 2006, passa a ter a seguinte redação:
“§ 1º - Para efeitos do que dispõe esta Lei, são abrangidos os seguintes municípios: Aperibé, Bom Jardim, Bom Jesus do Itabapoana, Cambuci, Campos dos Goytacazes, Cantagalo, Carapebus, Cardoso Moreira, Carmo, Conceição de Macabu, Cordeiro, Duas Barras, Italva, Itaocara, Itaperuna, Laje do Muriaé, Macuco, Miracema, Natividade, Petrópolis, Porciúncula, Quissamã, São Fidélis, Santa Maria Madalena, Santo Antônio de Pádua, São Francisco do Itabapoana, São João da Barra, São José de Ubá, São Sebastião do Alto, Sapucaia, Sumidouro, Trajano de Morais e Varre-Sai.”
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 16 de maio de 200705.

SÉRGIO CABRAL
Governador

Justificativa: 
Rio de Janeiro, 16 de maio de 200705. MENSAGEM Nº 18 /2007 EXCELENTÍSSIMOS SENHORES PRESIDENTE E DEMAIS MEMBROS DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Tenho a honra de submeter à deliberação dessa Egrégia Casa o incluso Projeto de Lei que “DÁ NOVA REDAÇÃO AO § 1º DO ART. 1º DA LEI Nº. 4.534, DE 04 DE ABRIL DE 2005, QUE FOI ALTERADO PELO § 1º DO ART. 1º DA LEI Nº. 4.762, DE 08 DE MAIO DE 2006, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. A iniciativa ora apresentada insere o Município de Petrópolis no rol de municípios que recebem incentivos do Fundo de Recuperação Econômica dos Municípios Fluminenses – FREMF -, Fundo este que foi instituído pela Lei nº. 4.534/05, e que tem por objetivo fomentar a recuperação econômica das municipalidades fluminenses elencadas neste diploma legal. Impende esclarecer que, pelo fato de o Município de Petrópolis apresentar diversos imóveis tombados pelo IPHAN e pelo INEPAC, além de possuir área de preservação ambiental em área urbana – APA-Petrópolis, bem como reservas biológicas, como a RÉBIO Tinguá e Araras, foram impostas diversas restrições ao funcionamento de antigas fábricas de diversos setores da indústria. Não só as fábricas antigas como as novas edificações passaram a encontrar óbices pela legislação ambiental altamente restritiva e pelos tombamentos realizados, fato este que tem trazido diversos prejuízos ao Município de Petrópolis, tais como o entrave ao desenvolvimento econômico da referida cidade e a mudança da população local para outros locais em busca de trabalho. Por outro lado, não é demais salientar que o Município de Petrópolis possui uma área rural com grande potencial, especialmente na agricultura orgânica. Desta forma, com a presente proposta, pretende-se fomentar o parque industrial daquele Município, prejudicado com a paralisação das fábricas, e garantir o desenvolvimento econômico que irá, em conseqüência, contribuir para o crescimento do mercado de trabalho, gerando, com essa medida, diversos novos empregos e mantendo muitos outros. Outrossim, objetiva-se beneficiar os setores da agroindústria, da agricultura familiar, das micro e pequenas empresas daquela região. Mas não é só. Importante destacar que o projeto de lei também ampliará o setor têxtil – que foi a grande alavanca da colonização petropolitana – e, conseqüentemente, contribuirá para que haja grande proveito e rendimento advindo do elevado índice de empregabilidade do setor. Assim, esperando contar, mais uma vez, com o apoio e o respaldo dessa Egrégia Casa e solicitando seja atribuído ao processo o regime de urgência, nos termos do art. 114 da Constituição do Estado, reitero a Vossas Excelências os protestos de estima e consideração. SÉRGIO CABRAL Governador