CRIA A FUNDAÇÃO ESTADUAL DA REGIÃO SERRANA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
PROJETO DE LEI Nº 447/2007
EMENTA:
CRIA A FUNDAÇÃO ESTADUAL DA REGIÃO SERRANA
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor(es): Deputado ÁTILA NUNES
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - O Poder Executivo instituirá, sob a denominação A FUNDAÇÃO ESTADUAL DA REGIÃO SERRANA , uma Fundação que se regerá por estatuto aprovado por decreto.
Art. 2º - A Fundação será uma entidade autônoma e adquirirá personalidade jurídica de direito privado a partir da inscrição, no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, do seu ato constitutivo, com o qual serão apresentados o Estatuto e o decreto que o aprovar.
Art. 3º - A Fundação terá por objetivos:
1 - Manter e desenvolver a Universidade Estadual da Região Serrana, instituição de ensino superior, de pesquisa e de estudo em todos os ramos do saber e de divulgação científica, técnica e cultural.
2 – Ajudar ao incremento de Petrópolis Tecnópolis, instituição de desenvolvimento tecnológico e industrial, responsável pela transferência, absorção de novas tecnologias de processo ou produto.
Parágrafo Único - Para a consecução desse objetivo a Fundação poderá:
I – Obter recursos destinados ás suas atividades
II - Elaborar, supervisionar e implantar projetos industriais de inovação tecnológica de processo ou produto;
III - Prestar serviços de consultoria especializada nos seus campos de atividades;
IV - Adquirir bens a qualquer título, inclusive os direitos de propriedade intelectual ou industrial;
V - Exercer outras atividades produtivas compatíveis com sua área de atuação.
Art. 4º - Constituem Patrimônio da Fundação:
I - O acervo de bens móveis e imóveis, ação de direitos e outros valores:
a) que lhe forem destinados pelos Poderes Executivos Federal, Estadual e Municipais;
II - Doações e legados de pessoas físicas e jurídicas, nacionais ou estrangeiras, públicas ou privadas;
III - Bens e direitos de que venha a ser titular.
§ 1º - Os bens e direitos da Fundação serão utilizados ou aplicados exclusivamente para a consecução de seu objetivo, podendo para tal fim ser alienados, com exceção das doações com cláusulas que vedem sua alienação.
§ 2º - No caso de extinguir-se a Fundação, seus bens e direitos serão incorporados ao Patrimônio do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 5º - Constituem receita da Fundação:
I - Dotações consignadas em orçamento da União, Estado e Municípios ou resultantes de fundo de programas especiais;
II - Auxílios ou subvenções de Poderes, órgãos ou entidades públicas ou privadas, nacionais, internacionais ou estrangeiras;
III - Rendas auferidas com a prestação de serviços e outras atividades produtivas;
IV - Outras rendas.
Art. 6º - A Fundação terá como órgão supremo um Conselho CURADOR, composto por 7 (sete) membros e 2 (dois) suplentes, dentre eles o Presidente da Fundação que acumulará as Presidências.
Parágrafo único - Os demais membros do Conselho serão escolhidos, uns e outros, entre pessoas de ilibada reputação e notória competência, renovando-se, a cada 2 (dois) anos, pela sua metade.
Art. 7º - Os membros do Conselho CURADOR exercerão mandato de 4 (quatro) anos podendo ser reconduzidos.
§ 1º - Os membros e suplentes do primeiro Conselho CURADOR serão designados por livre escolha do Governador do Estado do Rio de Janeiro, sendo a metade para período de 2 (dois) anos e a outra metade para período de 4 (quatro) anos.
§ 2º - A renovação do Conselho far-se-á por escolha e nomeação do Governador do Estado do Rio de Janeiro entre os nomes de uma lista tríplice apresentada, para cada vaga pelo Conselho CURADOR.
Art. 8º - O Presidente da Fundação será nomeado ad nutum pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro, entre pessoas de alta competência e reputação.
Parágrafo único - O mandato do Presidente da Fundação coincidirá com o do Governador do Estado.
Art. 9º - Fica autorizada a abertura de Crédito Especial, destinado a custear a implantação da Fundação Estadual da região Serrana.
Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas a Lei nº 1740, de 08 de novembro de 1990 e demais disposições em contrário.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 08 de Maio de 2007
DEPUTADO ÁTILA NUNES
