DISPÓE SOBRE O CRITÉRIO DE CONTRATAÇÃO PARA O PÓLO PETROQUÍMICO DE ITABORAÍ.
PROJETO DE LEI Nº 448/2007
EMENTA:
DISPÓE SOBRE O CRITÉRIO DE CONTRATAÇÃO PARA O PÓLO PETROQUÍMICO DE ITABORAÍ.
Autor(es): Deputado RENATA DO POSTO
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Ficam obrigadas as empresas construtoras e as que serão instaladas no Pólo Petroquímico de Itaboraí a contratar sempre que possível, moradores dos municípios vizinhos ao Pólo desde que os postulantes aos empregos possuam os requesitos necessários ao emprego ou sejam aprovados em provas específicas.
Parágrafo único – Entende-se por município vizinho ao Pólo os município de Guapimirim, Visconde de Itaboraí, São Gonçalo, Niterói, Magé, Tanguá e Rio Bonito.
Art. 2º - As contratações deverão obedecer ao seguinte critério:
I – 50% (cinqüenta por cento) das vagas de prioridade dos moradores dos municípios vizinhos;
II – 30% (trinta por cento) das vagas de prioridade dos moradores de outros municípios fluminenses;
III – O restate das vagas será de livre ocupação.
Art. 3º - No caso das vagas prioritárias para os moradores dos municípios vizinhos ao Pólo não forem preenchidas, poderão ser preenchidas pelos moradores dos outros municípios fluminenses, da mesma forma, se estas não forem preenchidas, serão de livre ocupação.
Art. 4º - No caso de prova ou concurso para ocupação das vagas, o grau para aprovação será determinado préviamente no edital e a critério dos realizadores das mesmas.
Art. 5º - As vagas terão uma reserva de 5% (cinco por cento) para portadores de deficiência física e 5% (cinco por cento) para cidadãos afrodescendentes.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, em 16 de maio de 2007.
Deputada RENATA DO POSTO
