DISPÕE SOBRE A POLÍTICA ESTADUAL DE APOIO AO COOPERATIVISMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Número do projeto: 
PL452/07
Data de apresentação: 
Mai 2007

PROJETO DE LEI Nº 452/2007
EMENTA:
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA ESTADUAL DE APOIO AO COOPERATIVISMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor(es): Deputado RODRIGO DANTAS

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Fica instituída a Política Estadual de Apoio ao Cooperativismo, que consiste no conjunto de diretrizes, regras e atividades exercidas pelo poder público e pela iniciativa privada com o objetivo de incentivar a atividade cooperativista e o seu desenvolvimento no Estado do Rio de Janeiro, na promoção do desenvolvimento social, econômico e cultural, desde que reconhecido o seu interesse público.

Art. 2º - São objetivos da Política Estadual de Apoio ao Cooperativismo:

I. Criar instrumentos e mecanismos que estimulem o contínuo crescimento da atividade cooperativista;
II. Apoiar técnica e operacionalmente o cooperativismo fluminense, promovendo, quando couber, parcerias operacionais para o desenvolvimento do sistema cooperativista;
III. Estimular a forma cooperativa de organização social, econômica e cultural nos diversos ramos de atuação, com base nos princípios gerais do cooperativismo e da legislação vigente;
IV. Promover estudos e pesquisas de forma a contribuir com o desenvolvimento da atividade cooperativista;
V. Divulgar as políticas governamentais para o setor;
VI. Organizar e manter atualizado um Cadastro Geral das Cooperativas no Estado;
VII. Propiciar maior capacitação dos cidadãos pretendentes ou associados das cooperativas;
VIII. Estabelecer incentivos financeiros para a criação e o desenvolvimento do sistema cooperativo;
IX. Facilitar o contato das cooperativas entre si e com seus parceiros.

Art. 3º - As escolas de ensino médio integrantes do sistema estadual de ensino incluirão em seus currículos conteúdos e atividades relativos ao cooperativismo.

Parágrafo Único – Os conteúdos de que trata o caput deste artigo abrangerão informações em seus currículos conteúdos e atividades relativos ao cooperativismo.

Art. 4º - Fica criado o PROGRAMA INCUBADORA DE COOPERATIVAS, integrado e sob a coordenação da Universidade do Estado do Rio de Janeiro – UERJ, com o objetivo de estimular a geração de trabalho e renda por meio da constituição de cooperativas, possibilitando à população excluída acesso ao mercado de trabalho, através de estímulo ao exercício da cidadania, da solidariedade e da participação popular.

Art. 5º - A Junta Comercial, para efeito de arquivamento dos atos constitutivos das sociedades cooperativas e suas posteriores alterações, deverá solicitar, mediante convênio com a Organização das Cooperativas Brasileiras – OCB/RJ, uma declaração nos termos do art. 107 da Lei Federal 5.764/71, no qual deverá constar que a cooperativa cumpriu com os requisitos estabelecidos para a sua constituição e funcionamento.

Parágrafo Único – É livre a filiação da cooperativa à OCB/RJ.

Art. 6º - É obrigatório o registro de cooperativa nos órgãos tributários estaduais, com a emissão da respectiva inscrição.

Parágrafo Único – Excetua-se do disposto no caput deste artigo a cooperativa que não se sujeita ao recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.

Art. 7º - As operações realizadas pelas cooperativas na consecução de sua finalidade e identificadas com os seus respectivos objetos societários ocorrem sempre por conta e ordem dos sócios e decorrem dos atos cooperativos e não geram receita, faturamento ou vantagem patrimonial para a cooperativa.

Art. 8º - Fica criado o Cadastro Geral das Cooperativas, organizado, mantido e coordenado pela Secretaria de Administração, devendo a OCB/RJ comunica-la das declarações emitidas, informando a sua denominação, classificação por objeto e sede.

Parágrafo Único – As Cooperativas de Transporte também são obrigadas a manter cadastro obrigatório junto à Secretaria Estadual de Transportes.

Art. 9º - Fica instituído o Conselho Fluminense do Cooperativismo – CFCOOP, ao qual compete:

I. Coordenar as políticas de apoio ao cooperativismo;
II. Acompanhar a elaboração da proposta orçamentária do Estado para o cooperativismo;
III. Estabelecer as diretrizes e os programas de alocação de recursos do Fundo de Apoio ao Cooperativismo – FUNDECOOP-, previsto no artigo 13 desta Lei;
IV. Fiscalizar a aplicação dos recursos do fundo de Apoio ao Cooperativismo;
V. Elaborar o Regimento Interno do CFCOOP;
VI. Apreciar os projetos apresentados pelas cooperativas e suas entidades representativas destinados a obter recursos do FUNDECOOP, bem como exigir eventuais contrapartidas;
VII. Celebrar convênios com organismos públicos ou entidades privadas para a execução de projetos de apoio ao desenvolvimento do sistema cooperativista.

Art. 10 - O Conselho Fluminense do Cooperativismo – CFCOOP será constituído por 09 (nove) membros efetivos, com representação paritária de órgãos públicos e entidades da sociedade civil organizada, da seguinte forma:

I. Um representante da Secretaria de Estado de Educação;
II. Um representante da Universidade do Estado do Rio de Janeiro;
III. Um representante da Secretaria de Estado de Fazenda;
IV. Um representante da Secretaria de Estado de Trânsito;
V. Um representante da Secretaria de Estado de Agricultura;
VI. Um representante da Secretaria de Estado de Saúde;
VII. Um representante da Secretaria de Estado de Trabalho;
VIII. Um representante da APREMERJ – Associação de Prefeitos e dos Municípios do Estado do Rio de Janeiro;
IX. Um representante indicado pela entidade a que se refere o §1º do art. 105 da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, através da escolha em Assembléia Geral, contemplando a diversidade dos ramos cooperativistas.

§1º - Os membros do Conselho serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo para um mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzido uma vez.

§2º - Cada entidade deverá indicar formalmente representante titular e respectivo suplente.

§3º - Os membros do Conselho não receberão qualquer tipo de remuneração e a participação no Conselho será considerada função pública relevante.

§4º - Será assegurado aos membros do Conselho que forem componentes da Administração Pública Estadual, quando em representação do órgão colegiado, o direito o ressarcimento, pelo Estado, das despesas com transporte e estadia, quando ocorrerem.
Art. 11 - O Conselho Fluminense do Cooperativismo – CFCOOP será presidido pelo representante titular da Secretaria de Trabalho ou, em sua ausência, pelo representante titular da Secretaria de Fazenda.

Art. 12 - As deliberações do Conselho Fluminense do Cooperativismo – CFCOOP deverão ser tomadas em forma de Resolução, por deliberação da maioria simples de seus membros.

Art. 13 - Fica instituído o Fundo de Apoio ao Cooperativismo do Estado do Rio de Janeiro – FUNDECOOP/RJ – com o objetivo de estimular, mediante incentivo financeiro, projetos cooperativos de desenvolvimento sustentável e atividades de capacitação, estudo, pesquisa, assistência técnica, informação, publicações em prol do desenvolvimento das sociedades cooperativas, mediante convênios.

Art. 14 - São atribuições do Fundo de Apoio ao Cooperativismo do Estado do Rio de Janeiro – FUNDECOOP/RJ:

I. Captar recursos orçamentários e extra-orçamentários oriundos de instituição governamental, não governamental ou de pessoa física com objetivo de desenvolver o cooperativismo;
II. Financiar atividades de capacitação, estudos, pesquisas, publicações, bem como programas de assistência técnica e informação, com o fim de melhorar a gestão do sistema cooperativista;
III. Fomentar projetos de desenvolvimento sustentável do cooperativismo.

Art. 15 - O Fundo de Apoio ao Cooperativismo do Estado do Rio de Janeiro – FUNDECOOP/RJ contará com as seguintes fontes de recursos:

I. Dotação orçamentária específica;
II. Contribuições, doações e legados;
III. Receitas decorrentes dos rendimentos das aplicações financeiras;
IV. Receitas decorrentes de convênios, contratos ou acordos firmados pelo Estado, com a União, com os Municípios e com outras entidades públicas e;ou privadas, nacionais e internacionais junto à União Federal;
V. Receitas decorrentes das amortizações de financiamentos e projetos;
VI. Outras rendas ou receitas eventuais e extraordinárias.

Art. 16 - O gerenciamento do Fundo de Apoio ao Cooperativismo do Estado do Rio de Janeiro – FUNDECOOP/RJ caberá ao Secretário de Fazenda que atuará como mandatário do Estado do Rio de Janeiro na gestão, operacionalização da contratação e cobrança administrativa dos financiamentos concedidos.

Art. 17 - O CEFCOOP e o FUNDECOOP/RJ contarão com uma Secretaria (ou Subsecretaria) coordenada e representada por um representante da (Secretaria ou Gabinete), com o objetivo precípuo de fornecer suporte técnico e propiciar os meios necessários à operacionalização e ao funcionamento da Política Fluminense de Cooperativismo.

Art. 18 - Poderão habilitar-se nos processos licitatórios promovidos pelos órgãos da Administração Pública Estadual direta, indireta, autárquica e fundacional, as sociedades cooperativas; legalmente constituídas, registradas na Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro – JUCERJA, desde que observadas as normas previstas na legislação em vigor, especialmente a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e alterações, em igualdade de condições.

§1º - Os editais de licitação, qualquer que seja o serviço, produto ou atividade que tenha por objeto, não poderão conter cláusula que impeça a participação de cooperativa no certame, facultada a adoção de medidas adequadas para a sua avaliação em fase de habilitação jurídica, econômica e técnica.

§2º - Os editais exigirão para a fase de habilitação jurídica declaração de regularidade de seus atos constitutivos emitida pela OCB/RJ, com prazo de validade de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.

§3º - A falta do certificado de regularidade poderá ser suprida através da apresentação dos seguintes documentos;

a) Certidão cível expedida pela Junta Comercial onde está registrada a cooperativa, comprovando a inexistência de pedido de dissolução da entidade;
b) Ata de assembléia de fundação;
c) Estatuto social (com a ata da assembléia que o tenha alterado);
d) Regimento interno, se existente (com a ata da assembléia que o aprovou);
e) Regimento dos fundos instituídos pelos cooperados, se existente (com a ata da assembléia que os aprovou);
f) Editais de convocação das três últimas assembléias gerais extraordinárias (para comprovação da representatividade dos dirigentes e conselheiros da cooperativa);
g) Registro de presença dos cooperados em assembléias gerais;
h) Ata da assembléia geral que estabeleceu as regras gerais para a prestação de serviços pelos sócios cooperados que deverão dispor sobre a fixação dos valores dos repasses dos serviços pessoais prestados e a prestação de serviços fora do domicílio;
i) Ata da assembléia geral que fixou a forma de pagamento das licenças e descansos, definindo forma, valores e custeio, bem como outros direitos para os sócios, além dos definidos em Lei.

Art. 19 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir no orçamento de 2007, crédito especial para a constituição do Fundo de Apoio ao Cooperativismo do Estado do Rio de Janeiro – FUNDECOOP/RJ.

Art. 20 - O Poder Público Estadual, quando recomendável ao atendimento das demandas da comunidade, estabelecerá convênios operacionais prioritariamente com as cooperativas de crédito buscando a agilização do acesso ao crédito ao setor e da prestação de serviços, especialmente quanto à arrecadação de tributos e ao pagamento de vencimentos, soldos e outros proventos dos servidores públicos civis e militares, ativos e inativos, e dos pensionistas da administração direta e indireta, por opção destes.

Parágrafo Único - Fica permitido às cooperativas de crédito o desconto na folha de pagamento das contribuições e demais débitos, a favor das entidades, de titularidade dos servidores públicos civis e militares, ativos e inativos, e dos pensiositas, associados, por opção destes, desde que as obrigações estejam respaldadas em estatuto, decisão assemblear ou instrumento de crédito.

Art. 21 - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 22 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, restando revogadas as disposições em contrário.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 17 de maio de 2007
Deputado RODRIGO DANTAS
Líder do DEM

Justificativa: 
A Política Estadual de Apoio ao Cooperativismo já é realidade nos Estados de São Paulo, Minas Gerais, Goiás e Acre e equivale ao conjunto de ações com o objetivo de dinamizar, expandir e incrementar o desenvolvimento social, econômico e cultural no Estado. Destaque-se que a cooperação existe desde os primórdios de nossa história e sempre se fez presente na vida humana. A idéia de auxílio mútuo entre os homens serviu e contribuiu para que estes, juntos, vencessem obstáculos que sozinhos certamente não conseguiriam vencer. Esta é a essência do cooperativismo: a cooperação como forma de organização para a solução dos problemas econômicos e sociais do homem. O cooperativismo tem nas cooperativas a forma de organização social e econômica dos associados, que se tornam, por meio dela, empreendedores cooperativos. O termo “cooperação” deriva etimologicamente da palavra latina “cooperare”, formada por "cum" (com) e "operare" (trabalhar), e significa agir simultânea ou coletivamente para um mesmo fim, ou seja, trabalhar em comum para o êxito de um mesmo propósito. Não há dúvida de que o cooperativismo é um dos caminhos viáveis para se chegar ao desenvolvimento. Na Europa, mais de 45% da população é cooperativada, e, nos Estados Unidos, 35%, enquanto que no Brasil são apenas 5%. A dificuldade de crescimento do setor envolve a combinação perversa entre a falta de investimentos em educação – o que naturalmente estimula a cooperação – e o não-reconhecimento dos Poderes Públicos à especificidade do cooperativismo. Um exemplo dessa dificuldade está demonstrado no compromisso da administração pública em geral de não mais contratar cooperativas e não possibilitar sua participação em processos de licitações. Diante desta situação, as cooperativas são obrigadas a recorrer ao Poder Judiciário para garantir os princípios constitucionais da legalidade e da igualdade. Neste cenário, enquadram-se as Cooperativas de Trabalho, na medida em que é fundamental para permitir a estas entidades, a prestação de serviços em qualquer tipo de atividade que esteja prevista no seu objeto social e a realização destas em qualquer instalação, inclusive nas dependências do Órgão Público licitante. A cooperativa, como empreendimento econômico que busca a melhoria do social, deve obter dos Poderes Públicos um tratamento adequado às suas especificidades, conforme explicita a lei específica 5764/71. Para garantir, então, que uma cooperativa, desde a sua formação, respeite os preceitos legais da especificidade da categoria, o registro e o arquivamento de seus atos constitutivos na Junta Comercial deveriam ser analisados por especialistas em cooperativismo. O cooperativismo é uma doutrina que propaga o empreendedorismo, a valorização da pessoa humana, a democracia, o desenvolvimento social e econômico. Em nossa sociedade precisamos criar alternativas de organização social que propiciem a geração de trabalho e renda para as pessoas. Levando-se em conta que o cooperativismo é dotado de valores e princípios democráticos e de igualdade, podemos considerar que o ensino do cooperativismo nas escolas pode refletir na formação de pessoas com mais consciência crítica, valores democráticos e que sejam, acima de tudo, empreendedoras. Assim, não resta dúvidas quanro à imprescindibilidade da implantação da Política Estadual de Apoio ao Cooperativismo no Estado do Rio de Janeiro, razão pela qual conto com o apoio dos nobres Deputados