AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FIRMAR CONVÊNIOS COM AS PREFEITURAS MUNICIPAIS COM O OBJETIVO DE GARANTIR O TRANSPORTE PARA TRATAMENTO DE DOENTES NAS CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA.

Número do projeto: 
PL459/07
Data de apresentação: 
Mai 2007
Data de aprovação: 
Nov 2008

PROJETO DE LEI Nº 459/2007
EMENTA:
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FIRMAR CONVÊNIOS COM AS PREFEITURAS MUNICIPAIS COM O OBJETIVO DE GARANTIR O TRANSPORTE PARA TRATAMENTO DE DOENTES NAS CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA.
Autor(es): Deputado DR WILSON CABRAL

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com as prefeituras municipais do Estado do Rio de Janeiro com o objetivo de garantir o transporte para o tratamento de pacientes dentro e fora de seu município de origem.

Art. 2º - No convênio firmado o Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro fornecerá o veículo e a Prefeitura Municipal garantirá a manutenção, o condutor e a equipe técnica necessária.

Art. 3º- O quantitativo de veículos a ser oferecido à cada prefeitura será variável e considerará:
a) o perfil epidemiológico da municipalidade;
b) o número de habitantes do município;
c) a extensão territorial do município;
d) a disponibilidade orçamentária.

Art. 3º - Os veículos, objeto do convênio autorizado pela presente Lei, destinar-se-ão ao atendimento de pacientes, portadores de patologia crônica, em tratamento contínuo, devidamente cadastrados junto à Prefeitura Municipal, sendo priorizados os idosos, os com maiores dificuldades de locomoção e aqueles de menor renda familiar.
PARÁGRAFO ÚNICO:São destinatários desta Lei, prioritariamente aqueles que necessitem de tratamento contínuo em Reabilitação, nas seguintes especialidades, entre outras:
a) fisioterapia motora e respiratória;
b) fonoaudiologia;
c) quimioterapia;
d) radioterapia;
e) terapia ocupacional;
f) ortopedia;
g) neuropediatria; e
h) fisiatria.

Art. 4º - O Convênio firmado terá necessariamente cláusulas dando prioridade ao atendimento nas regiões mais longínquas da municipalidade e aquelas que, mesmo estando próximas ao centro, apresentem deficiências de transporte público e sendo consideradas de difícil acesso.

Art. 5º - Os veículos, a que se refere a presente Lei, terão inscritos em suas laterais o seguinte:" CONVÊNIO GOVERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO / PREFEITURA MUNICIPAL DE (NOME DA PREFEITURA) - LEI ESTADUAL Nº (Nº DA LEI).

PARÁGRAFO ÚNICO: Os veículos a que se refere o caput deste artigo terão capacidade mínima para 9 (nove) passageiros e terão preferencialmente como combustível o Gás Natural Veicular - GNV.

Art. 6º - Fica o Poder Executivo autorizado a fazer remanejamentos no Orçamento em vigor para atender as despesas decorrentes da aplicação da presente Lei.

Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 16 de maio de 2007.

DEPUTADO DR. WILSON CABRAL
LÍDER DO PSB

Justificativa: 
Os serviços públicos de saúde, que atendem patologias de maior complexidade, mais bem equipados encontram-se localizados nos grandes centros urbanos. Muitos pacientes, depois de atendidos nestes centros, retornam aos seus municípios e distritos com recomendações médicas de continuidade do tratamento, necessitando assim de retornar por várias vezes à unidade de saúde que o atendeu. Ocorre que os meios de transporte no interior do Estado costumam ser deficientes e muitos cidadãos que necessitam da continuidade de tratamento não dispõem dos recursos necessários para custear o deslocamento. O tratamento destes cidadãos fica bastante comprometido. Nossa proposta pretende criar os meios para a universalização do atendimento ao paciente portador de patologia crônica. Considerando que o transporte de pacientes por meio de ambulâncias prioritariamente deverá ser realizado em caráter de urgência e emergência, relacionado quase sempre às patologias agudas, este projeto procura preencher uma lacuna existente na assistência à saúde no que tange ao transporte de pacientes. Há de se considerar que as patologias crônicas, a cada dia mais presentes em nossa sociedade em função do aumento da expectativa de vida da nossa população e conseqüentemente do aumento do número de idosos, faz-se absolutamente necessário a normatização do meio de transporte específico para este tipo de paciente e de tratamento. Este projeto, a exemplo do transporte de urgência e emergência, salva vidas, pois, permite o acesso de pacientes crônicos à tratamento até então inacessível, evitando principalmente as internações hospitalares. Considerando o elevado alcance social da presente proposição, confio no apoio de meus nobres pares.
Lei correspondente: 
5326/2008