ASSEGURA AOS MUNICÍPIOS SITUADOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A COMPETÊNCIA CONCORRENTE PARA EMISSÃO DE LICENÇA AMBIENTAL REFERENTE A EMPREENDIMENTOS DE IMPACTO AMBIENTAL LOCAL.
PROJETO DE LEI Nº 461/2007
EMENTA:
ASSEGURA AOS MUNICÍPIOS SITUADOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A COMPETÊNCIA CONCORRENTE PARA EMISSÃO DE LICENÇA AMBIENTAL REFERENTE A EMPREENDIMENTOS DE IMPACTO AMBIENTAL LOCAL.
Autor(es): Deputado RODRIGO NEVES, PAULO MELO
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Para efeito do disposto no inc. VI do art. 23 e art. 225, ambos da Constituição da República Federativa do Brasil fica assegurado aos Municípios situados no Estado do Rio de Janeiro a competência concorrente para emissão de licença ambiental referente a empreendimentos de impacto ambiental local.
Parágrafo Único – Não são considerados de impacto ambiental local os empreendimentos:
I - potencialmente causadores de significativa degradação do meio ambiente e que necessitem de EIA/RIMA, incluindo aqueles listados pela Lei Estadual nº 1.356/88;
II - localizados ou desenvolvidos nas florestas e demais formas de vegetação natural de preservação permanente, e
III - empreendimentos cujos impactos ambientais ultrapassem os limites territoriais do Município.
Art. 2º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei estabelecendo as condições, prazos e documentos necessários a comprovar a aptidão dos Municípios para emissão da licença ambiental.
Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 14 de maio de 2007.
Deputado RODRIGO NEVES
Deputado PAULO MELO
