DISPÕE SOBRE A COMUNICAÇÃO DE OBESIDADE INFANTIL AS AUTORIDADES COMPETENTES.
PROJETO DE LEI Nº 469/2007
EMENTA:
DISPÕE SOBRE A COMUNICAÇÃO DE OBESIDADE INFANTIL AS AUTORIDADES COMPETENTES.
Autor(es): Deputado ÁTILA NUNES
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Os hospitais, clinicas e postos de saúde da rede privada ou pública, localizadas no Estado do Rio de Janeiro, ficam obrigados a comunicar aos Conselhos Tutelares os casos de obesidade infantil.
Art. 2º.- Caberá aos Conselhos Tutelares zelar pelo bem estar da criança ou adolescente, conforme art.136 da Lei Federal nº 8069/90, apurando as causas e as responsabilidades dos pais ou tutores no quadro da obesidade infantil, indicando a solução adequada para o problema.
Art. 3º- O descumprimento do disposto nesta Lei acarretará as sanções previstas no Título VII, art.249, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 22 de Maio de 2007.
DEPUTADO ÁTILA NUNES
