INSTITUI O PROGRAMA ESTADUAL DE CAPACITAÇÃO E QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL – PEC, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PROJETO DE LEI Nº 476/2007
EMENTA:
INSTITUI O PROGRAMA ESTADUAL DE
CAPACITAÇÃO E QUALIFICAÇÃO
PROFISSIONAL – PEC, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor(es): Deputado GLAUCO LOPES
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Institui o Programa Estadual de Capacitação e Qualificação Profissional – PEC, no âmbito da Secretaria de Estado de Trabalho e Renda, com a finalidade de prover a Formação Profissional inicial dos jovens e adultos, a Capacitação dos trabalhadores (as) autônomos (as), a Qualificação da mão de obra desempregada e o aprimoramento profissional freqüente dos trabalhadores através da educação continuada.
§ 1º - Os recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT poderão ser utilizados na aplicação dos objetivos do PEC.
§ 2º - A Secretaria de Estado de Trabalho e Renda deverá alocar e adicionar ao PEC, recursos oriundos de convênios ou outras fontes de captação, além dos recursos originários do Orçamento do Governo do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º - O PEC terá como prioridade atender as demandas por formação e qualificação profissional, a seguinte população alvo:
I – Trabalhadores (as) em processo de formação profissional, que dependam de qualificação complementar para ingressar no mercado de trabalho;
II – Pessoas que trabalham em condição autônoma, por conta própria, cooperativada, associativa, ou autogestionada;
III – Trabalhadores (as) domésticas;
IV – Trabalhadores (as) rurais: agricultores familiares e outras formas de produção familiar; assalariados empregados ou desempregados; trabalhadores (as) em atividades sujeitas a sazonalidades por motivos de restrição legal, clima, ciclo econômico e outros fatores que possam gerar instabilidade na ocupação e fluxo da renda;
V – Trabalhadores (as) sem ocupação cadastrados (as) no sistema SINE-RJ;
VI – Trabalhadores (as) em empresas afetadas pelo processo de modernização tecnológica, privatização, e ou outras formas de reestruturação produtiva;
VII – Trabalhadores (as) da Administração Pública;
VIII – Gestores (as) de políticas públicas e representantes de comissões e conselhos de formulação e implementação de políticas públicas.
Art. 3º - O PEC deve buscar maior eficácia de suas ações através da articulação com os programas comuns e complementares no âmbito dos governos Federal e Municipais.
§ 1º - Para fins desta associação de esforços o PEC deverá buscar junto ao Governo Federal articulação através de instrumentos que permitam auxiliar e complementar o Programa Nacional de Qualificação – PNQ.
Art. 4º - O Governo do Estado através da Secretaria de Estado de Trabalho e Renda buscará articulação com os Municípios através das Prefeituras e da Sociedade Civil organizada, visando implantar o PEC de acordo com as necessidades locais.
§ 1º - O Governo do Estado através da Secretaria de Estado de Trabalho e Renda buscará desenvolver planos regionais e setoriais que atendam a demandas regionais específicas de acordo com as características sócio-econômicas de cada região.
Art 5º - O PEC poderá ter com parceiros prioritários no conjunto de suas ações no âmbito da educação, as Universidades Públicas do Estado do Rio de Janeiro, em especial, a Universidade do Estado do Rio de Janeiro – UERJ, e a Universidade Federal do Norte Fluminense – UENF.
Art. 6º - As contratações que tenham como objetivo a execução de ações de educação, capacitação e qualificação profissional, no âmbito do PEC, quando realizadas por entidades que integrem a administração pública, deverão observar todas às disposições da Lei nº 8.666, de 21 de Junho de 1993, e suas alterações.
Art.7º - O Chefe do Poder Executivo Estadual Regulamentará o PEC, no prazo de até 60 dias da promulgação desta lei.
Art. 8º - A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 24 de maio de 2007.
Deputado GLAUCO LOPES
