INSTITUI O PROGRAMA ESTADUAL DE CAPACITAÇÃO E QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL – PEC, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Número do projeto: 
PL476/07
Data de apresentação: 
Mai 2007

PROJETO DE LEI Nº 476/2007
EMENTA:
INSTITUI O PROGRAMA ESTADUAL DE
CAPACITAÇÃO E QUALIFICAÇÃO
PROFISSIONAL – PEC, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor(es): Deputado GLAUCO LOPES

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Institui o Programa Estadual de Capacitação e Qualificação Profissional – PEC, no âmbito da Secretaria de Estado de Trabalho e Renda, com a finalidade de prover a Formação Profissional inicial dos jovens e adultos, a Capacitação dos trabalhadores (as) autônomos (as), a Qualificação da mão de obra desempregada e o aprimoramento profissional freqüente dos trabalhadores através da educação continuada.

§ 1º - Os recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT poderão ser utilizados na aplicação dos objetivos do PEC.

§ 2º - A Secretaria de Estado de Trabalho e Renda deverá alocar e adicionar ao PEC, recursos oriundos de convênios ou outras fontes de captação, além dos recursos originários do Orçamento do Governo do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º - O PEC terá como prioridade atender as demandas por formação e qualificação profissional, a seguinte população alvo:

I – Trabalhadores (as) em processo de formação profissional, que dependam de qualificação complementar para ingressar no mercado de trabalho;

II – Pessoas que trabalham em condição autônoma, por conta própria, cooperativada, associativa, ou autogestionada;

III – Trabalhadores (as) domésticas;

IV – Trabalhadores (as) rurais: agricultores familiares e outras formas de produção familiar; assalariados empregados ou desempregados; trabalhadores (as) em atividades sujeitas a sazonalidades por motivos de restrição legal, clima, ciclo econômico e outros fatores que possam gerar instabilidade na ocupação e fluxo da renda;

V – Trabalhadores (as) sem ocupação cadastrados (as) no sistema SINE-RJ;

VI – Trabalhadores (as) em empresas afetadas pelo processo de modernização tecnológica, privatização, e ou outras formas de reestruturação produtiva;

VII – Trabalhadores (as) da Administração Pública;

VIII – Gestores (as) de políticas públicas e representantes de comissões e conselhos de formulação e implementação de políticas públicas.

Art. 3º - O PEC deve buscar maior eficácia de suas ações através da articulação com os programas comuns e complementares no âmbito dos governos Federal e Municipais.

§ 1º - Para fins desta associação de esforços o PEC deverá buscar junto ao Governo Federal articulação através de instrumentos que permitam auxiliar e complementar o Programa Nacional de Qualificação – PNQ.

Art. 4º - O Governo do Estado através da Secretaria de Estado de Trabalho e Renda buscará articulação com os Municípios através das Prefeituras e da Sociedade Civil organizada, visando implantar o PEC de acordo com as necessidades locais.

§ 1º - O Governo do Estado através da Secretaria de Estado de Trabalho e Renda buscará desenvolver planos regionais e setoriais que atendam a demandas regionais específicas de acordo com as características sócio-econômicas de cada região.

Art 5º - O PEC poderá ter com parceiros prioritários no conjunto de suas ações no âmbito da educação, as Universidades Públicas do Estado do Rio de Janeiro, em especial, a Universidade do Estado do Rio de Janeiro – UERJ, e a Universidade Federal do Norte Fluminense – UENF.

Art. 6º - As contratações que tenham como objetivo a execução de ações de educação, capacitação e qualificação profissional, no âmbito do PEC, quando realizadas por entidades que integrem a administração pública, deverão observar todas às disposições da Lei nº 8.666, de 21 de Junho de 1993, e suas alterações.

Art.7º - O Chefe do Poder Executivo Estadual Regulamentará o PEC, no prazo de até 60 dias da promulgação desta lei.

Art. 8º - A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 24 de maio de 2007.

Deputado GLAUCO LOPES

Justificativa: 
O desemprego tornou-se um dos principais problemas econômicos com conseqüências negativas alarmantes no campo das desigualdades sociais.Os principais diagnósticos para o elevado nível de desemprego que temos conhecimento apontam na direção do baixo crescimento econômico do Brasil, com repercussões no nosso Estado. No entanto, sabemos que somente crescimento econômico não garantirá acesso dos nossos jovens e trabalhadores ao mercado de trabalho, há de haver capacitação. Notadamente, a nível mundial vêm ocorrendo profundas alterações nas relações do mercado de trabalho fruto dos efeitos da globalização sobre os mercados e as empresas. A principal influência que recai sobre os agentes econômicos, é do avanço tecnológico, portanto, acreditamos que o caminho para adaptarmos nossa sociedade a esse novo momento passa, pela qualificação constante do trabalhador brasileiro. Neste sentido, o presente projeto visa instituir uma alternativa pela via da educação à crescente demanda por emprego nas regiões metropolitanas dos grandes centros urbanos, além de apontar para o aprofundamento da interiorização do desenvolvimento econômico fortalecendo a economia regional do Estado do Rio de Janeiro. Nos próximos anos o Estado do Rio de Janeiro deverá enfrentar o desafio de impulsionar a economia fluminense com a implantação de diversos projetos de estímulo aos setores da Indústria Naval, através da retomada da produção dos estaleiros, do setor petroquímico através da implantação dos Pólos Petroquímicos de Caxias e Itaboraí, além da crescente e importante produção do setor de Petróleo e Gás. Diante de tantos desafios este programa será de suma importância ser implantado com a prespectiva de capacitar e qualificar a mão de obra necessária para ser totalmente absorvida por esses projetos e pela economia fluminense de forma a dinamizá-la e trazer melhores condições de vida a nossa população.