AUTORIZA CONCURSOS DE PROGNÓSTICO DA LOTERJ, COM RENDA A SER DESTINADA AO FUNDO ESTADUAL DE CULTURA.

Número do projeto: 
PL480/07
Data de apresentação: 
Mai 2007

PROJETO DE LEI Nº 480/2007
EMENTA:
AUTORIZA CONCURSOS DE PROGNÓSTICO DA LOTERJ, COM RENDA A SER DESTINADA AO FUNDO ESTADUAL DE CULTURA.
Autor(es): Deputado GILBERTO PALMARES

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º- Fica o Poder Executivo autorizado a criar como modalidade da Loterj, Concurso de Prognóstico sobre o resultado de Sorteios de números ou Raspadinha, promovido em datas previamente fixadas, com distribuição de prêmios aos ganhadores.

Art. 2º- O resultado líquido do Concurso de Prognósticos que trata o Caput do artigo anterior, obtidos depois de deduzidos o valor global das apostas computadas, as despesas de custeios de manutenção do serviço, o valor dos prêmios incidentes sobre a receita bruta de cada sorteio, destinar-se-á 25% (vinte e cinco porcento) ao Fundo Estadual de Cultura previsto na Lei 2927 de 30 de abril de 1998, para a aplicação em programas e projetos culturais, e 10% (dez) para a Loterj.

Art. 3º- O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 4º- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 24 de maio de 2007.

GILBERTO PALMARES
Deputado Estadual

Justificativa: 
Trata-se de Projeto de Lei que “AUTORIZA CONCURSOS DE PROGNÓSTICO DA LOTERJ, COM RENDA A SER DESTINADA AO FUNDO ESTADUAL DE CULTURA.” A história humana é fortemente marcada pela exploração de povos por outros povos, visto socialmente como superiores. Essa dominação só é possível através de um processo de aculturação. Assim sendo, um grupo social torna-se fraco quando vê enfraquecida sua cultura, e forte quando essa mesma cultura é igualmente forte, pois um povo sem cultura, é como uma árvore sem raiz. Seja em âmbito material ou espiritual, todas as criações humanas são a manifestação de sua cultura, e é através dela que os povos se socializam. Para superar os obstáculos do meio ambiente, o ser humano, desde os primórdios, criou diversos utensílios e implementos, aproveitando matérias-primas encontradas na natureza. Com o desenvolvimento das diversas culturas e sociedades, foram sendo elaboradas formas que, além de úteis, fossem consideradas belas, com acabamento que proporcionasse satisfação ao usuário e ao observador. Tudo isso refletia (e reflete) o modo de pensar e os valores de cada cultura e cada sociedade. A Constituição Federal Brasileira, no seu Artigo 215, garante o pleno exercício dos direitos culturais, acesso às fontes da cultura nacional, e garante também o apoio, o incentivo, a valorização e a difusão das manifestações culturais. Em âmbito estadual, a Constituição do Estado do Rio de Janeiro garante diversas medidas em favor da difusão cultural no estado, tais como criação e manutenção de espaços públicos devidamente equipados e acessíveis; estímulo à instalação de bibliotecas nas sedes dos Municípios e Distritos; promoção do aperfeiçoamento e valorização dos profissionais da cultura. O estado, ao investir na criação, manutenção e difusão da cultura do povo fluminense, estará tão somente contribuindo para o fortalecimento do Rio de Janeiro, ato não só respaldado como também incentivado e garantido pela Carta Estadual. Cabe ressaltar que esta Egrégia Casa de Leis já aprovou semelhante Projeto de Lei, cuja renda foi destinada ao Fundo Estadual de Esporte. Por outro lado, mister se faz dizer que este Projeto atende ao disposto no parecer normativo da CCJ. Pelo acima exposto, entendemos que a presente Proposição vem de encontro aos postulados de um Estado Democrático de Direito, razão pela qual conclamamos todos os representantes do povo Fluminense a aprovar este Projeto de Lei.