CRIA ESTÍMULOS ÀS EMPRESAS PRIVADAS PARA ADMISSÃO DE IDOSOS EM SEUS QUADROS FUNCIONAIS
PROJETO DE LEI Nº 496/2007
EMENTA:
CRIA ESTÍMULOS ÀS EMPRESAS PRIVADAS PARA ADMISSÃO DE IDOSOS EM SEUS QUADROS FUNCIONAIS.
Autor(es): Deputado FERNANDO GUSMÃO
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º A empresa privada, sediada no Estado, que admita ou que já conte em seus quadros funcionais, com um percentual mínimo de trabalhadores idosos, fará jus a tratamento diferenciado na hipótese de vir a contratar com o Poder Publico Estadual;
Parágrafo único – O percentual mínimo previsto no Caput será estabelecido em relação ao total de empregados da empresa.
Art. 2º Para atender ao disposto no atr.1º desta Lei, as empresa e o Poder Público se basearão nas proposições que se seguem:
I. Empresas entre 100, inclusive, até a 200 empregados 2%
II. Empresas de 201 a 500 empregados 3%
III. Empresas de 501 a 1000 empregados 4%
IV. Empresas de 1001 ou mais empregados 5%
Art. 3º Para efeitos desta lei considera-se idoso aquele assim definido na forma do art.1º do Estatuto do Idoso.
Art. 4º O tratamento diferenciado previsto no art.1°, caput, desta lei, se concretizará mediante:
I. Habilitação sumária e procedimentos simplificados para participação em licitações públicas e preferência na aquisição de bens e serviços , quando conveniente para administração pública;
II. Obtenção de incentivos especiais, vinculados à absorção de mão-de-obra portadora de necessidades especiais, incluindo aí o idoso;
III. Criação de mecanismos simplificados e descentralizados para oferecimento de pedidos e requerimentos de qualquer espécie junto à administração pública.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Deputado FERNANDO GUSMÃO
