ESTABELECE CONDIÇÕES PARA COLOCAÇÕES DE PLACAS INDICATIVAS DE OBRAS PÚBLICAS REALIZADAS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
PROJETO DE LEI Nº 502/2007
EMENTA:
ESTABELECE CONDIÇÕES PARA COLOCAÇÕES DE PLACAS INDICATIVAS DE OBRAS PÚBLICAS REALIZADAS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Autor(es): Deputado FERNANDO GUSMAO
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º A colocação de placas de obras públicas realizadas no Estado do Rio de Janeiro devem obedecer ao disposto nesta Lei.
Art. 2º O tamanho das placas indicativas de obras públicas fica limitado a um metro e quarenta centímetros por dois metros, devendo conter ainda:
I - valor da obra;
II - prazo para término;
III - empresa responsável;
IV - engenheiro responsável.
Art. 3º As placas devem ser instaladas de forma que sua aresta superior não ultrapasse quatro metros de altura máxima e dois metros de altura mínima, devendo ser colocadas no perímetro do canteiro de obras.
Art. 4º Qualquer placa indicativa de obras públicas veiculadas de forma diversa ao estabelecido nesta Lei será considerada propaganda ilegal, estando sujeitas às sanções previstas na legislação vigente.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
