TRAÇA DIRETRIZES BÁSICAS PARA A EXPLORAÇÃO COM FINALIDADE COMERCIAL E TURÍSTICA DE VÔOS DUPLOS EM PARAPENTES E ASAS DELTAS

Número do projeto: 
PL505/07
Data de apresentação: 
Mai 2007

PROJETO DE LEI Nº 505/2007
EMENTA:
TRAÇA DIRETRIZES BÁSICAS PARA A EXPLORAÇÃO COM FINALIDADE COMERCIAL E TURÍSTICA DE VÔOS DUPLOS EM PARAPENTES E ASAS DELTAS.
Autor(es): Deputado FERNANDO GUSMÃO

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º. A realização de vôos duplos de caráter comercial e turístico empregando Parapentes e Asas Deltas, no Estado do Rio de Janeiro, respeitará os termos desta lei.
Art. 2º. A realização de vôos, na forma do art.1º, depende da expedição prévia de alvará por parte da autoridade estadual competente.

Parágrafo único: A expedição destes alvarás está vinculada ao cumprimento das exigências desta lei.

Art. 3º. Quando o vôo for explorado por piloto autônomo, pessoa física depende do recebimento de permissão concedida pela autoridade competente.
Art. 4º. Para efeito do que dispõe os artigos 2º e 3º, considera-se autoridade competente aquela da Secretaria de Estado de Fazenda.
Art. 5º. São os seguintes requisitos para a expedição do alvará e da autorização previstos nos artigos 2º e 3º, desta lei, isto sem prejuízo do que mais dispuser a legislação em vigor:
I. Residirem ou possuírem sede ou subsede administrativa no Estado, isto no caso de pessoa jurídica;
II. Registro na Secretaria de Estado de Turismo, Esporte e Lazer;
III. Declaração expedida por entidade legalmente habitada perante as autoridades competentes, de que o piloto preenche os requisitos necessários de qualificação profissional;
IV. Exame médico atestando gozar de perfeita saúde;
V. Declaração de que tem ciência da incompatibilidade entre o exercício da profissão e o consumo de álcool e drogas proibidas;
§1º. Para efeitos do inciso III considera-se autoridade competente o Ministério dos Esportes, as Secretarias Municipais de Esporte e Lazer e o Comitê Olímpico Brasileiro.
§2º. A Secretaria de Estado de Turismo, Esporte e Lazer estabelecerá os requisitos para a concessão do registro previsto no inciso II.
§3º. O exame médico previsto no inciso IV será renovado anualmente.
Art. 6º. As empresas e seus pilotos, pessoas jurídicas , e pilotos autônomos, pessoas físicas, deverão manter histórico de suas atividades, devendo apresentá-lo bimestralmente à Secretaria de Estado de Turismo, Esporte e Lazer e a entidade de prática desportiva concernente, contendo no mínimo, os seguintes dados:
I. Quanto ao cliente:
a) Ficha cadastral completa;
b) Termo de responsabilidade previsto no art.17;
c) Dia e horário de saída e de chegada do respectivo vôo;
d) Comportamento geral do cliente;
II. Quanto ao piloto:
a) Hora do inicio da jornada de trabalho, dia a dia;
b) Hora do fim da jornada de trabalho, dia a dia;
c) Intervalo para refeições e cuidados pessoais;
d) Número de dias trabalhados por semana;
e) Número de vôos realizados por semana;
f) Ocorrência na decolagem durante o vôo e na aterrissagem, dia a dia;
Art. 7º. Na realização de vôos duplos turísticos é proibido utilizar equipamentos ou técnicas desportivas em desacordo com as normas emitidas respectivamente, pelos fabricantes, pelas entidades nacionais de administração desportiva e pela Comissão Técnica a que refere o artigo 15.
§1º. Somente poderão ser utilizados na exploração comercial de vôos duplos e turísticos realizados em Parapentes e Asas Deltas no Estado do Rio de Janeiro, equipamentos fabricados com esta finalidade, sendo vedada a utilização de materiais ou peças de fabricação caseira ou sem procedência definida.
§2º. É vedada a utilização de equipamentos sem fabricante identificável.
Art. 8º. É obrigatório que o piloto ou a empresa orientem o cliente quanto ao comportamento a ser observado em todas as etapas do vôo e o corrijam, se for o caso, quanto a vestuário, cabelos, adornos ou quaisquer objetos que ele porte e que possam de qualquer modo ameaçar a segurança do vôo .

Parágrafo único: O piloto será responsabilizado, na forma da lei, se aceitar voar em desacordo com o disposto no caput e na legislação em vigor.

Art. 9º. O consumidor não será, em nenhuma hipótese, obrigado a realizar um vôo.
Art. 10. O piloto não será em nenhuma hipótese, obrigado a realizar vôo com cliente que apresente comportamento que ele avalie como inadequado.
Art. 11. É obrigatório o monitoramento das condições meteorológicas durante as atividades de vôo, devendo os seus responsáveis suspendê-las diante da possibilidade de comprometimento das condições de segurança.
Art. 12. É obrigatória a comunicação às autoridades competentes da ocorrência de acidentes e incidentes durante a realização de vôos duplos, comerciais e turísticos, feitos em parapentes e asas deltas, no Estado do Rio de Janeiro.
Art. 13. As pessoas físicas e jurídicas responsáveis pelos vôos, devem fornecer à Secretaria de Estado de Esporte e Lazer a lista dos equipamentos utilizados na exploração comercial de vôos duplos em Parapentes e Asas Deltas, contendo as seguintes informações:
I. Tipo do equipamento;
II. Nome do fabricante;
III. Data de fabricação;
IV. Tempo de vida útil do equipamento e de suas peças criticas;
V. Cópia autenticada do original das instruções do fabricante do equipamento sobre suas condições de uso e manutenção;
VI. Relatório com firma reconhecida, descrevendo as medidas adotadas para a conservação e manutenção do equipamento em conformidade com as instruções do fabricante;
§1º. O responsável pelo atendimento ao que dispõe o inciso VI deve sr obrigatoriamente pessoa tecnicamente reconhecida como apta para o desempenho de sua tarefa.
§2º. É obrigatória a fixação em lugar visível na área de decolagem de tabelas de manutenção e descrição dos equipamentos.
§3º. É vedada a canibalização de peças.
Art. 14. É obrigatória a utilização dos equipamentos indicados na lista a que se refere o artigo anterior, devendo a pessoa jurídica ou física responsável pela comercialização dos vôos duplos, comunicar eventual substituição daqueles em uso por outros, antes de colocar os novos em operação.
Art. 15. O poder público estadual criará uma comissão técnica cuja composição total será definida em regulamento, com as seguintes atribuições:
I. Estabelecer parâmetros de uso e manutenção dos equipamentos;
II. Proibir técnicas e equipamentos inadequados;
III. Propor medidas para prevenir acidentes e aumentar a segurança dos consumidores;
IV. Determinar roupas, calçados e equipamentos de proteção que obrigatoriamente deverão ser utilizados nos vôos duplos;
V. Fixar o numero máximo de pessoas físicas e jurídicas que poderão explorar a atividade, com a finalidade de preservar a qualidade do serviço prestado e o meio ambiente;
VI. Dar provimento ou negar as indicações previstas no §3º deste artigo.
§1º. Caberá ao poder público estadual, empresas e pilotos autônomos envolvidos e outros interessados cumprir e fazer cumprir as determinações emanadas da comissão técnica.
§2º. A autoridade competente tem o prazo de 4 (quatro) semanas após a publicação desta lei, para constituir a comissão a que se refere o caput.
§3º. Às entidades locais de prática desportiva, caberá, sem exclusividade a indicação dos pilotos que possuam nível técnico adequado para operarem equipamentos duplos.
Art. 16. A comissão técnica tem a seguinte composição parcial:
I. Um representante da Secretaria de Estado de Esporte, Lazer e Turismo;
II. Um representante da Secretaria de Estado de Fazenda;
III. Um representante das Entidades Locais de Práticas Desportivas se houver;
IV. Um desportista de cada modalidade;
V. Um técnico de cada modalidade;
VI. Um representante do Departamento de Aeronáutica Civil;
§1º. O preenchimento da representação prevista no inciso VI não é obrigatório, e sim o convite.
§2º. Eventual recusa em preencher a vaga prevista no inciso VI em nada altera o funcionamento da comissão e a legalidade de suas deliberações.
§3º. O número máximo de membros da comissão é doze.
Art. 17. Os consumidores devem assinar antes dos vôos, termo de responsabilidade declarando conhecer os riscos envolvidos e comprometendo-se a respeitar as regras de segurança e as orientações dos pilotos.
§1º. O responsável pelos vôos deve, necessariamente, explicar ao cliente os riscos envolvidos.
§2º. No caso do cliente ser menor, o termo de responsabilidade deve ser assinado pelos pais ou responsáveis.
Art. 18. O poder público providenciará em parceria com as entidades representativas da sociedade civil interessadas, empresas e representantes dos pilotos autônomos, a realização de um eira-rima abordando os impactos da atividade no presente e seus impactos futuros.
Art. 19. O poder público exercerá seu poder de policia, sem prejuízo da responsabilidade objetiva de pessoas físicas e jurídicas, da auto regulação, da responsabilidade social e do zelo profissional.
Art. 20. O prestador do serviço tem inarredável responsabilidade objetiva pela qualidade e segurança do que oferta na mercado, independentemente do exercício da fiscalização pelo poder público.
Art. 21. Será suspensa por 60 (sessenta) dias a pessoa física ou jurídica que deixar de cumprir norma derivada da aplicação desta lei.

Parágrafo único: A suspensão será aplicada sem prejuízo de outras punições.

Art. 22. Os alvarás serão cassados em caráter definitivo nos seguintes casos:
I. Recebimento de três suspensões de um ano;
II. Manter a operação durante o período de suspensão;
III. Operação do equipamento de modo a causar perigo ou desconforto ao consumidor;
IV. Operação do equipamento após consumo de álcool ou drogas;
V. Produção de danos ou lesões ao consumidor;
Art. 23. Será cancelada em caráter definitivo a permissão concedida a piloto autônomo, nos mesmos casos previstos no art.22.
Art. 24. A autoridade estadual competente regulamentará a cobrança dos tributos incidentes em decorrência das atividades objeto desta lei.
Art. 25. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Deputado FERNANDO GUSMÃO

Justificativa: 
O recente acidente num vôo duplo de asa delta levantou uma série de questões sobre esta atividade e sua regulamentação. Misto de esporte radical com atividade comercial, esta prática se tornou um grande atrativo para turistas e mesmo moradores que querem apreciar nossas belezas. Entretanto a atividade não é isenta de riscos. Um vôo seguro requer procedimentos realizados rigorosamente e aperfeiçoamento constante. Urge sistematização. É preciso que o poder público, ao lado de todos os envolvidos na atividade, regulamente a prática conferindo a proteção indispensável. Este é o escopo deste projeto, para o qual peço a aprovação dos membros desta Casa de Leis.