AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DESENVOLVER AÇÕES E APORTE DE CONTRAPARTIDA ESTADUAL PARA IMPLEMENTAR O PROGRAMA CARTA DE CRÉDITO
PROJETO DE LEI Nº 519/2007
EMENTA:
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DESENVOLVER AÇÕES E APORTE DE CONTRAPARTIDA ESTADUAL PARA IMPLEMENTAR O PROGRAMA CARTA DE CRÉDITO – RECURSOS FGTS NA MODALIDADE PRODUÇÃO DE UNIDADES HABITACIONAIS, OPERAÇÕES COLETIVAS, REGULAMENTADO PELA RESOLUÇÃO DO CONSELHO CURADOR DO FGTS, Nº 291/1998, COM AS ALTERAÇÕES DA RESOLUÇÃO Nº 460/2004, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2004 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor(es): PODER EXECUTIVO
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a desenvolver todas as ações necessárias para a aquisição, construção ou reforma de unidades habitacionais para atendimento da população de baixa renda do Estado do Rio de Janeiro, implementadas por intermédio do Programa Carta de Crédito – Recursos FGTS na modalidade produção de unidades habitacionais, operações coletivas, regulamentado pela Resolução nº 291 de 1998, com as alterações promovidas pela Resolução nº 460/04 do Conselho Curador do FGTS e Instruções Normativas do Ministério das Cidades.
Art. 2º - Para a implementação do programa, fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Termo de Parceria e Cooperação com a Caixa Econômica Federal – CAIXA.
Parágrafo único - O Poder Executivo poderá celebrar aditamentos ao Termo de Cooperação de que trata este artigo, os quais deverão ter por objeto ajustes e adequações direcionadas para a consecução das finalidades do programa.
Art. 3º - O Poder Público Estadual fica autorizado a disponibilizar áreas pertencentes ao patrimônio público estadual para neles construir moradias para a população a ser beneficiada no Programa e a aliená-las previamente, a qualquer título, quando da concessão dos financiamentos habitacionais de que tratam os dispositivos legais mencionados no artigo 1º desta Lei, ou após a construção das unidades residenciais, aos beneficiários do programa.
§1º - As áreas a serem utilizadas no Programa deverão fazer frente para a via pública existente, contar com a infra-estrutura básica necessária, de acordo com a legislação estadual.
§2º - O Poder Público Estadual também poderá desenvolver todas as ações para estimular o programa nas áreas rurais.
§3º - Os projetos de habitação popular, serão desenvolvidos mediante planejamento global, podendo envolver as Secretarias Estaduais ou Municipais de Habitação, Serviços Sociais, Obras, Planejamento, Fazenda e Desenvolvimento, além de autarquias e/ou Companhias Estaduais e Municipais de Habitação.
§4º - Poderão ser integradas ao projeto outras entidades, mediante convênio, desde que tragam ganhos para a produção, condução e gestão deste processo, o qual tem por finalidade a produção imediata de unidades habitacionais, regularizando-se, sempre que possível, as áreas invadidas e ocupações irregulares, propiciando o atendimento às famílias mais carentes.
§5º - Os custos relativos a cada unidade, integralizados pelo Poder Público Estadual, a título de contrapartida, necessários para a viabilização e produção das unidades habitacionais, poderão ou não ser ressarcidos pelos beneficiários, mediante pagamentos de encargos mensais, de forma análoga às parcelas e prazos já definidos pela Resolução CCFGTS 460/04, permitindo a viabilização para a produção de novas unidades habitacionais.
§6º - Os beneficiários, atendendo às normas do programa, não poderão ser proprietários de imóveis residenciais no Estado e nem detentores de financiamento ativo no SFH, em qualquer parte do país, bem como não terem sido beneficiados com descontos pelo FGTS, a partir de 1.05.2005.
Art. 4º - A participação do Estado poderá se dar também mediante a concessão de contrapartida consistente em destinação de recursos financeiros, sendo que o valor do desconto, a que têm direito os beneficiários, somente será liberado após o aporte pelo Estado, na obra, de valor equivalente à caução de sua responsabilidade.
Art. 5º - Fica o Poder Público Estadual autorizado a conceder garantia do pagamento das prestações relativas aos financiamentos contratados pelos beneficiários do programa consistente em caução dos recursos recebidos daqueles beneficiários em pagamento de terrenos, obras e/ou serviços fornecidos pelo Estado.
§1º - O valor relativo à garantia dos financiamentos ficará depositado em conta gráfica caução, em nome da CAIXA, remunerada mensalmente com base na taxa SELIC ou na taxa que vier a ser pactuada em aditamento ao termo de parceria e cooperação, e será utilizado para pagamento das prestações não pagas pelos mutuários.
§2º - Ao final do prazo de vigência do contrato de financiamento o remanescente do valor relativo à garantia dos financiamentos, depois de deduzidas as parcelas não pagas pelos mutuários, os impostos devidos e os custos devidos ao Banco credor pela administração dos recursos, se houver, será devolvido ao Estado.
Art. 6º - As despesas com a execução da presente Lei, de responsabilidade do Estado do Rio de Janeiro, correrão por conta de dotação orçamentária própria.
Parágrafo único - O Poder Executivo determinará, através de Decreto, os limites anuais de despesa com o presente projeto.
Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 31 de maio de 2007.
SÉRGIO CABRAL
Governador
