AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DESENVOLVER AÇÕES E APORTE DE CONTRAPARTIDA ESTADUAL PARA IMPLEMENTAR O PROGRAMA CARTA DE CRÉDITO

Número do projeto: 
PL519/07
Data de apresentação: 
Jun 2007
Data de aprovação: 
Jun 2007

PROJETO DE LEI Nº 519/2007
EMENTA:
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DESENVOLVER AÇÕES E APORTE DE CONTRAPARTIDA ESTADUAL PARA IMPLEMENTAR O PROGRAMA CARTA DE CRÉDITO – RECURSOS FGTS NA MODALIDADE PRODUÇÃO DE UNIDADES HABITACIONAIS, OPERAÇÕES COLETIVAS, REGULAMENTADO PELA RESOLUÇÃO DO CONSELHO CURADOR DO FGTS, Nº 291/1998, COM AS ALTERAÇÕES DA RESOLUÇÃO Nº 460/2004, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2004 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor(es): PODER EXECUTIVO

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a desenvolver todas as ações necessárias para a aquisição, construção ou reforma de unidades habitacionais para atendimento da população de baixa renda do Estado do Rio de Janeiro, implementadas por intermédio do Programa Carta de Crédito – Recursos FGTS na modalidade produção de unidades habitacionais, operações coletivas, regulamentado pela Resolução nº 291 de 1998, com as alterações promovidas pela Resolução nº 460/04 do Conselho Curador do FGTS e Instruções Normativas do Ministério das Cidades.
Art. 2º - Para a implementação do programa, fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Termo de Parceria e Cooperação com a Caixa Econômica Federal – CAIXA.
Parágrafo único - O Poder Executivo poderá celebrar aditamentos ao Termo de Cooperação de que trata este artigo, os quais deverão ter por objeto ajustes e adequações direcionadas para a consecução das finalidades do programa.
Art. 3º - O Poder Público Estadual fica autorizado a disponibilizar áreas pertencentes ao patrimônio público estadual para neles construir moradias para a população a ser beneficiada no Programa e a aliená-las previamente, a qualquer título, quando da concessão dos financiamentos habitacionais de que tratam os dispositivos legais mencionados no artigo 1º desta Lei, ou após a construção das unidades residenciais, aos beneficiários do programa.
§1º - As áreas a serem utilizadas no Programa deverão fazer frente para a via pública existente, contar com a infra-estrutura básica necessária, de acordo com a legislação estadual.
§2º - O Poder Público Estadual também poderá desenvolver todas as ações para estimular o programa nas áreas rurais.
§3º - Os projetos de habitação popular, serão desenvolvidos mediante planejamento global, podendo envolver as Secretarias Estaduais ou Municipais de Habitação, Serviços Sociais, Obras, Planejamento, Fazenda e Desenvolvimento, além de autarquias e/ou Companhias Estaduais e Municipais de Habitação.
§4º - Poderão ser integradas ao projeto outras entidades, mediante convênio, desde que tragam ganhos para a produção, condução e gestão deste processo, o qual tem por finalidade a produção imediata de unidades habitacionais, regularizando-se, sempre que possível, as áreas invadidas e ocupações irregulares, propiciando o atendimento às famílias mais carentes.
§5º - Os custos relativos a cada unidade, integralizados pelo Poder Público Estadual, a título de contrapartida, necessários para a viabilização e produção das unidades habitacionais, poderão ou não ser ressarcidos pelos beneficiários, mediante pagamentos de encargos mensais, de forma análoga às parcelas e prazos já definidos pela Resolução CCFGTS 460/04, permitindo a viabilização para a produção de novas unidades habitacionais.
§6º - Os beneficiários, atendendo às normas do programa, não poderão ser proprietários de imóveis residenciais no Estado e nem detentores de financiamento ativo no SFH, em qualquer parte do país, bem como não terem sido beneficiados com descontos pelo FGTS, a partir de 1.05.2005.
Art. 4º - A participação do Estado poderá se dar também mediante a concessão de contrapartida consistente em destinação de recursos financeiros, sendo que o valor do desconto, a que têm direito os beneficiários, somente será liberado após o aporte pelo Estado, na obra, de valor equivalente à caução de sua responsabilidade.
Art. 5º - Fica o Poder Público Estadual autorizado a conceder garantia do pagamento das prestações relativas aos financiamentos contratados pelos beneficiários do programa consistente em caução dos recursos recebidos daqueles beneficiários em pagamento de terrenos, obras e/ou serviços fornecidos pelo Estado.
§1º - O valor relativo à garantia dos financiamentos ficará depositado em conta gráfica caução, em nome da CAIXA, remunerada mensalmente com base na taxa SELIC ou na taxa que vier a ser pactuada em aditamento ao termo de parceria e cooperação, e será utilizado para pagamento das prestações não pagas pelos mutuários.
§2º - Ao final do prazo de vigência do contrato de financiamento o remanescente do valor relativo à garantia dos financiamentos, depois de deduzidas as parcelas não pagas pelos mutuários, os impostos devidos e os custos devidos ao Banco credor pela administração dos recursos, se houver, será devolvido ao Estado.
Art. 6º - As despesas com a execução da presente Lei, de responsabilidade do Estado do Rio de Janeiro, correrão por conta de dotação orçamentária própria.
Parágrafo único - O Poder Executivo determinará, através de Decreto, os limites anuais de despesa com o presente projeto.
Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 31 de maio de 2007.

SÉRGIO CABRAL
Governador

Justificativa: 
Rio de Janeiro, 31 de maio de 2007 MENSAGEM Nº 20 /2007 EXCELENTÍSSIMOS SENHORES PRESIDENTE E DEMAIS MEMBROS DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Honra-me submeter à elevada deliberação dessa Egrégia Casa Legislativa o incluso Projeto de Lei que “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DESENVOLVER AÇÕES E APORTE DE CONTRAPARTIDA ESTADUAL PARA IMPLEMENTAR O PROGRAMA CARTA DE CRÉDITO – RECURSOS FGTS NA MODALIDADE PRODUÇÃO DE UNIDADES HABITACIONAIS, OPERAÇÕES COLETIVAS, REGULAMENTADO PELA RESOLUÇÃO DO CONSELHO CURADOR DO FGTS, Nº 291/1998, COM AS ALTERAÇÕES DA RESOLUÇÃO Nº 460/2004, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2004 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, pelas razões abaixo descritas. Trata-se de Termo de Cooperação a ser celebrado entre a Caixa Econômica Federal e o Estado do Rio de Janeiro, com vistas à realização de projetos de habitação popular nos moldes regulados na Resolução nº 460, do Conselho Curador do FGTS (Programa Carta de Crédito – Operações Coletivas). O programa se desenvolve da seguinte forma: a Caixa firma contrato de financiamento diretamente com as famílias previamente selecionadas pelo Estado. Por isso, o Estado figura no contrato como entidade organizadora interveniente. A quantia equivalente ao valor do financiamento a ser pago pelo beneficiário é depositada pelo Estado, em uma conta gráfica caução, remunerada mensalmente, em nome da Caixa (art. 5º, §1º). É este valor que serve de garantia para a Caixa para a hipótese de não pagamento do financiamento. Caso isso ocorra, ou seja, na hipótese de o mutuário não honrar o pagamento do financiamento, o valor depositado reverterá em favor da Caixa. Caso contrário, vale dizer, se o mutuário quitar integralmente o financiamento, esse valor depositado retornará normalmente aos cofres públicos estaduais (art. 5º, §2º). É uma exigência da Caixa que haja lei autorizando que o Estado transfira os valores que servirão de garantia para uma conta caução, em nome da Caixa. Tal exigência encontra-se tanto no Termo de Cooperação e Parceria a ser firmado entre a Caixa e o Estado (cláusula quinta, alínea c), como no Contrato de Financiamento (Campo 4, letra c e cláusula décima segunda), anexos ao presente. Ressalte-se que o Termo de Cooperação e Parceria é parte integrante do presente projeto de lei. Além disso, a presente lei autoriza que o Estado, ao final da construção, aliene as unidades habitacionais aos beneficiários, caso o terreno pertença a ele. Resta satisfeita, portanto, a exigência legal de autorização legislativa para esse fim. Por fim, cumpre salientar, ainda, que o déficit habitacional fluminense é da ordem de 800.000 unidades, o que demonstra a urgência e importância da aprovação deste projeto de lei para a política habitacional do Estado. O programa em discussão – e que depende da aprovação deste projeto de lei – tem o potencial de fazer uma revolução na área de habitação popular, proporcionando às famílias de baixa renda a oportunidade de acesso a uma moradia digna, como determina a Constituição Federal. Sendo assim, esperando contar com o apoio e o respaldo dessa Egrégia Casa, e solicitando seja atribuído ao processo o regime de urgência, nos termos do art. 114 da Constituição do Estado, reitero a Vossas Excelências os protestos de estima e consideração. SÉRGIO CABRAL Governador
Lei correspondente: 
5044/2007