ALTERA A REDAÇÃO DA LEI Nº 2519, DE 17 DE JANEIRO DE 1996, QUE INSTITUI A COBRANÇA DE MEIA-ENTRADA EM ESTABELECIMENTO CULTURAIS E DE LAZER DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Número do projeto: 
PL524/07
Data de apresentação: 
Jun 2007

PROJETO DE LEI Nº 524/2007
EMENTA:
ALTERA A REDAÇÃO DA LEI Nº 2519, DE 17 DE JANEIRO DE 1996, QUE INSTITUI A COBRANÇA DE MEIA-ENTRADA EM ESTABELECIMENTO CULTURAIS E DE LAZER DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Autor(es): Deputado ALESSANDRO MOLON, MARIO MARQUES, MARCELO FREIXO, INES PANDELO, RODRIGO DANTAS, PEDRO PAULO, JANE COZZOLINO

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Incluam-se os parágrafos 3º e 4º no Artigo 2º da Lei n º 2.519, de 17 de janeiro de 1996, com a seguinte redação:

"Art. 2º – Para benefício da presente Lei, os estudantes deverão apresentar documento de identificação estudantil expedido pelo correspondente estabelecimento de ensino e/ou pela associação estudantil e/ou pela agremiação estudantil a que pertençam.

§ 1º - ..................................

§ 2º - ..................................

§ 3º - Fica proibida a celebração de convênios entre as entidades descritas no caput deste artigo e empresas privadas com a finalidade de transferir a prerrogativa de expedir documento de identificação estudantil.

§ 4º - Fica vedada a emissão de documento de identificação estudantil por empresas privadas que tenham celebrado convênio ou contrato com esta finalidade com as entidades elencadas no caput do presente artigo.

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 24 de abril de 2007.

Deputado Alessandro Molon

Deputado Mario Marques

Deputado Marcelo Freixo

Deputada Inês Pandeló

Deputado Rodrigo Dantas

Deputado Pedro Paulo

Deputada Jane Cozzolino

Justificativa: 
Nos últimos anos, o aumento indiscriminado na emissão de carteiras estudantis, com a possibilidade de que através de convênios ou contratos com entidades estudantis, empresas privadas como lanchonetes e rádios, também emitissem documentos de identificação, vem prejudicando indistintamente estudantes, produtores artísticos e espectadores dos espetáculos. Em virtude deste problema, é necessário proibir a emissão de carteiras por entidades estranhas aos estudantes ou instituições de ensino, para que o direito à meia-entrada continue a ser exercido plenamente pelos estudantes. Em face do exposto, peço o apoio dos ilustres pares para este projeto.