AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER INCENTIVO AS EMPRESAS QUE CONTRATAREM JOVENS A PROCURA DO PRIMEIRO EMPREGO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAIS.

Número do projeto: 
PL525/07
Data de apresentação: 
Jun 2007

PROJETO DE LEI Nº 525/2007
EMENTA:
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER INCENTIVO AS EMPRESAS QUE CONTRATAREM JOVENS A PROCURA DO PRIMEIRO EMPREGO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAIS.
Autor(es): Deputado FERNANDO GUSMÃO

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Fica o poder executivo autorizado a conceder incentivo as pessoas jurídicas de direito privado sediadas no Estado do Rio de Janeiro que, comprovadamente, admitirem jovens a procura do primeiro emprego.

a) Para o fim a que destina essa lei, considera-se jovem o homem ou a mulher, com idade compreendida entre 16 (dezesseis) e 29 (vinte e nove) anos.

b) As admissões poderão ser feitas em qualquer atividade ou função.

Art. 2º - A concessão do referido desconto dependerá da comprovação, por parte da beneficiária, do cumprimento aos seguintes requisitos:

I - A admissão de jovens a procura do primeiro emprego na proporção de, no mínimo, 15% (quinze por cento)do número total de seus empregados;

II - . A manutenção dos empregados que até então desempenhavam funções idênticas ou semelhantes àquelas para as quais foram contratados os jovens pela vez primeira empregados.

Art. 3º - Compete a Secretaria de Estado de Trabalho e Renda, promover a mais ampla divulgação dos objetivos e teor desta lei.

Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará esta lei, no prazo de 60 (sessenta)dias, contados da data de sua publicação.

Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações próprias constantes do Orçamento.

Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 31 de maio de 2007.

Deputado FERNANDO GUSMÃO

Justificativa: 
O Partido Comunista do Brasil tem alertado, dentro e fora desta Casa de Leis, que o desemprego é a maior chaga social do século. Segundo dados da Organização Internacional do Trabalho (OIT), mais de um bilhão de pessoas, cerca de 30% da força de trabalho mundial, encontram-se desempregadas ou subempregadas. O alarmante quadro de agravamento dos índices de desemprego no Brasil, decorrência direta da política econômica neoliberal e antioperária do governo de Fernando Henrique Cardoso, baseada na abertura descontrolada das importações, na elevação desmesurada das taxas de juros e na priorização do capital especulativo, exige do Poder Público, em todos os níveis, o compromisso com medidas efetivas de combate ao quadro conjuntural traçado. É de se ressaltar, ademais que o problema do desemprego, a par de atingir aqueles que já encontram-se inseridos no mercado de trabalho, também aflige grande parcela da juventude carioca ainda em busca do primeiro emprego. Sem experiência anterior de trabalho, sem carteira de trabalho assinada, os nossos jovens têm muita dificuldade para conseguir o seu primeiro emprego. Resta criada uma situação insolúvel: os trabalhadores jovens não conseguem emprego por não possuírem experiência e não adquirem experiência por não conseguirem oportunidades de empregos. Neste sentido, o objetivo do projeto de lei que ora apresentamos consiste na viabilização de uma política de incentivo fiscal para a geração de empregos para jovens trabalhadores desempregados. Por fim, ressaltamos que a apresentação deste projeto guarda relação com outras iniciativas de parlamentares do Partido Comunista do Brasil, no âmbito das assembléias Legislativas e do Congresso nacional, tomadas em consonância com os justos anseios da combativa UJS – União da Juventude Socialista, a qual vem encetando oportuna campanha nacional pelo primeiro emprego da juventude brasileira.