“ACRESCENTA OS INCISOS VII, VIII E IX AO ART. 189 DO DECRETO-LEI Nº 05, DE 15 DE MARÇO DE 1975, RENUMERANDO-SE OS DEMAIS”.INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Número do projeto: 
PL526/07
Data de apresentação: 
Jun 2007
Data de aprovação: 
Ago 2007

PROJETO DE LEI Nº 526/2007
EMENTA:
“ACRESCENTA OS INCISOS VII, VIII E IX AO ART. 189 DO DECRETO-LEI Nº 05, DE 15 DE MARÇO DE 1975, RENUMERANDO-SE OS DEMAIS”.
Autor(es): PODER EXECUTIVO

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - O artigo 189 do Decreto-Lei nº 5, de 15 de março de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 189 - Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:
I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;
II - os bancos, casas bancárias, caixas econômicas e demais instituições financeiras;
III - as empresas de administração de bens;
IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
V - os inventariantes;
VI - os síndicos, comissários e liquidatários;
VII - as empresas administradoras de cartões de crédito ou débito, relativamente às operações ou prestações de serviço realizadas por contribuinte do imposto;
VIII - as empresas administradoras de shopping center ou assemelhados;
IX - as empresas de informática e profissionais autônomos que desenvolvem programas aplicativos para uso em equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF e para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados;
X - quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
Parágrafo único - A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informação quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredos em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.”
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 04 de junho de 2007.
SÉRGIO CABRAL
Governador

Justificativa: 
Rio de Janeiro, 04 de junho de 2007. MENSAGEM Nº 21/2007 EXCELENTÍSSIMOS SENHORES PRESIDENTE E DEMAIS MEMBROS DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Tenho a honra de submeter à deliberação dessa Egrégia Casa o incluso Projeto de Lei que “ACRESCENTA OS INCISOS VII, VIII E IX AO ART. 189 DO DECRETO-LEI Nº 05, DE 15 DE MARÇO DE 1975, RENUMERANDO-SE OS DEMAIS”. Tais modificações têm por objetivo possibilitar que o Fisco Estadual exija o fornecimento de informações das empresas administradoras de cartões de crédito ou débito relativamente às operações ou prestações de serviço realizadas por contribuinte do imposto, das empresas administradoras de shopping center ou assemelhados relativamente aos negócios realizados, e das empresas de informática e profissionais autônomos que desenvolvem programas aplicativos para uso em equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF e para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados relativamente aos programas utilizados pelos contribuintes no controle de suas operações e prestações. As informações em questão serão de suma importância para o aperfeiçoamento do aparelho fiscal no combate à sonegação fiscal, mediante o cruzamento dessas informações com os dados fornecidos pelos contribuintes. Assim, esperando contar, mais uma vez, com o apoio dessa Egrégia Casa e solicitando que seja atribuído ao processo o regime de urgência, nos termos do artigo 114 da Constituição do Estado, reitero a Vossas Excelências os protestos de elevada estima e consideração. SÉRGIO CABRAL Governador
Lei correspondente: 
5075/2007