PROJETO DE LEI Nº 562/2007
EMENTA:
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI N° 2.657, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1996, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor(es): PODER EXECUTIVO
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art.1° - Os artigos 67, caput, e 80 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 67 - O sujeito passivo poderá saldar o seu débito com redução sobre o valor da multa calculada nos seguintes percentuais:” (NR)
"Art. 80 - As disposições contidas nos artigos 60 a 62 e 64 a 77 desta Lei aplicam-se, no que couber, aos demais tributos estaduais." (NR)
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados o artigo 63 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, e o artigo 25 da Lei nº 1.427, de 13 de fevereiro de 1989.
Rio de Janeiro, 18 de junho de 2007.
SÉRGIO CABRAL
Governador
Justificativa:
MENSAGEM Nº 23/2007 Rio de Janeiro, 18 de junho de 2007.
Cumprimentando-os, tenho a honra de submeter à elevada deliberação dessa Egrégia Casa Parlamentar o incluso Projeto de lei que "ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 2.657, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1996, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
A proposta tem por objetivo consolidar e simplificar determinadas regras aplicadas à cobrança e pagamento de multas aplicadas por infração à legislação tributária.
Atualmente, o pagamento de multas pode ser efetuado com descontos distintos, previstos no artigo 67 da lei nº 2.657/96, no caso de ICMS, e no artigo 25 da lei nº 1.427/89, no caso de ITD, inexistindo tal beneficio no tocante à legislação que disciplina o IPVA.
As alterações propostas no artigo 1 ° do projeto de lei em exame possibilitarão que nas hipóteses de pagamento de multas os percentuais de desconto estabelecidos na lei nº 2.657/96, além de outras normas pertinentes à aplicação de penalidades, sejam também estendidos aos demais tributos estaduais, a exemplo de outros dispositivos já previstos no artigo 80 daquele diploma legal.
Por sua vez, a proposta contida no artigo 2° do projeto em apreço visa a eliminar a regra que prevê gradação dos valores das multas em caso de reincidência, disciplinada no art. 63 da lei nº 2.657/96, cuja aplicação prática a realidade demonstrou ser contraproducente e de difícil implementação. Registre-se, ao ensejo, que a Administração Fazendária inclusive já dispõe de outros instrumentos que podem ser aplicados ao caso de contribuinte que praticar infrações de forma reiterada, como a adoção de Sistema Especial de Controle, Fiscalização e Pagamento do Imposto, previsto no artigo 76 da lei nº 2.657/96, cuja regulamentação consta da Resolução SEF nº 2.603, de 18 de julho de 1995.
Na exposta conformidade, considerando o relevante interesse público da matéria e esperando contar, mais uma vez, com o apoio e o respaldo dessa Egrégia Casa, solicito seja atribuído ao processo o regime de urgência, nos termos do artigo 114 da Constituição do Estado, e reitero a Vossas Excelências os protestos de elevada estima e consideração.
SÉRGIO CABRAL
Governador