CRIA O CADASTRO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Número do projeto: 
PL608/07
Data de apresentação: 
Jun 2007

PROJETO DE LEI Nº 608/2007
EMENTA:
CRIA O CADASTRO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor(es): Deputado ÁTILA NUNES

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - O Estado do Rio de Janeiro criará o sistema de cadastro e controle do patrimônio histórico e artístico fluminense.

Parágrafo único - Serão suscetíveis de cadastro obrigatório todos os bens móveis e as obras de arte, integradas ou não aos equipamentos urbanos, marcos e objetos isolados ou integrados à arquitetura e aos conjuntos urbanos, de relevância histórica ou artística, pertencentes ou não ao patrimônio público.

Art. 2º - O sistema será desenvolvido de modo a permitir o controle dos órgãos de segurança sobre a movimentação dos bens móveis e obras de arte, observado o seguinte:
I - o cadastro deverá conter dados pormenorizados dos bens e das obras, de forma a permitir a sua identificação, e dele constará, além de sua descrição, os dados referentes a seu proprietário ou curador, origem e valor estimado;
II - as operações de compra e venda, doações e cessões a qualquer título deverão ser comunicadas à autoridade competente, exclusivamente para fins de atualização do cadastro;
III - o transporte dos bens e das obras dependerá de prévia autorização do órgão responsável, exteriorizada por meio de documento próprio.

Parágrafo único - A prática dos atos previstos nos incisos II e III, sem a devida formalização perante a autoridade competente, ensejará a aplicação de multa ao infrator no valor de até 100.000 UFERJ.

Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de sessenta dias.

Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 27 de Junho de 2007.

DEPUTADO ÁTILA NUNES

Justificativa: 
As ocorrências de furto de peças e artes sacras remontam, contemporaneamente, ao ano de 1989. Os locais mais visados são igrejas de pequenas cidades do interior e distritos do Estado. É necessário um trabalho de conscientização junto à sociedade para tornar mais facilmente reconhecível o patrimônio histórico e artístico fluminense. Muitas vezes imagens valiosas, representativas de nossa arte, ficam expostas em galerias e são objetos de leilões, sem ser apontada sua origem. O próprio inventário estadual está deficiente, o que facilita a ação criminosa e permite que as peças objeto de furto ou roubo alcancem seu destino final sem nenhuma fiscalização eficiente. É necessária a criação de um procedimento que documente, na totalidade, as peças do nosso acervo, a fim de evitar roubo ou extravio, ou, no caso de desaparecimento, que permita identificá-las com clareza e rapidez. Catalogadas, poderão vir a receber uma identificação, observadas a silhueta artística, a idade e a procedência. Tais informações estarão em poder do órgão próprio da estrutura do Estado. É preciso também que, na eventualidade de deslocamento da arte, seja expedida via de acompanhamento, com a descrição de suas características, anteriormente levantadas. A formalização de nossa proposta traduzida neste projeto de lei que julgamos ser de essencial interesse público, tanto no presente quanto para as gerações futuras, que nos representarão.