CRIA O CADASTRO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
PROJETO DE LEI Nº 608/2007
EMENTA:
CRIA O CADASTRO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor(es): Deputado ÁTILA NUNES
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - O Estado do Rio de Janeiro criará o sistema de cadastro e controle do patrimônio histórico e artístico fluminense.
Parágrafo único - Serão suscetíveis de cadastro obrigatório todos os bens móveis e as obras de arte, integradas ou não aos equipamentos urbanos, marcos e objetos isolados ou integrados à arquitetura e aos conjuntos urbanos, de relevância histórica ou artística, pertencentes ou não ao patrimônio público.
Art. 2º - O sistema será desenvolvido de modo a permitir o controle dos órgãos de segurança sobre a movimentação dos bens móveis e obras de arte, observado o seguinte:
I - o cadastro deverá conter dados pormenorizados dos bens e das obras, de forma a permitir a sua identificação, e dele constará, além de sua descrição, os dados referentes a seu proprietário ou curador, origem e valor estimado;
II - as operações de compra e venda, doações e cessões a qualquer título deverão ser comunicadas à autoridade competente, exclusivamente para fins de atualização do cadastro;
III - o transporte dos bens e das obras dependerá de prévia autorização do órgão responsável, exteriorizada por meio de documento próprio.
Parágrafo único - A prática dos atos previstos nos incisos II e III, sem a devida formalização perante a autoridade competente, ensejará a aplicação de multa ao infrator no valor de até 100.000 UFERJ.
Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de sessenta dias.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 27 de Junho de 2007.
DEPUTADO ÁTILA NUNES
