PROJETO DE LEI Nº 629/2007
EMENTA:
ALTERA DISPOSITIVO DA LEI 1175, DE 21 DE JULHO DE 1987, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor(es): Deputado PEDRO PAULO
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - O inciso IV do parágrafo único do artigo 2º da Lei 1175, de 21 de julho de 1987, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 2°- A Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Rio de Janeiro – FAPERJ, tem por objetivo promover e amparar a pesquisa científica e tecnológica no Estado do Rio de Janeiro, como forma de contribuir para o desenvolvimento econômico e social do Estado.
§ 1º: São finalidades da FAPERJ:
I - ...
II - ...
III - ...
IV – promover estudos sobre a situação da pesquisa no Estado, destinando-se, no mínimo, 30% (trinta por cento) de sua receita disponibilizada a auxílios a projetos de inovações tecnológicas em produtos e processos; à divulgação e/ou comercialização de seus resultados, na forma de tecnologias a serem transferidas, podendo, eventualmente, incluir as atividades de proteção da propriedade intelectual.”
§ 2º: A FAPERJ deverá informar em seu site oficial os projetos de que trata o inciso IV do § 1º que se tornaram patentes.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 27 de junho de 2007.
Deputado Pedro Paulo
Justificativa:
A Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Rio de Janeiro – FAPERJ, criada em 1980, tem por objetivo promover e amparar a pesquisa científica e tecnológica, como forma de contribuir para o desenvolvimento econômico e social do nosso Estado.
O inciso que se deseja alterar com o presente Projeto de Lei concede um espectro muito amplo de possibilidades de apóio financeiro a ser concedido pela FAPERJ a determinados campos de estudo. Na prática, nota-se que essa vasta possibilidade gera falta de critério de escolha, ocasionando distorções.
A intenção não é suscitar que determinados ramos do conhecimento não possuam seu valor, mas o fato é que, sem sombra de dúvida, fogem do foco e da natureza que motivou a criação da Fundação, dilapidando seu orçamento sem que haja um aproveitamento eficiente desses recursos públicos. Para que se tenha uma idéia, a FAPERJ gastou em 2006 com projetos versando sobre temas variados (denominados “papers”), que vão desde terapia ocupacional à arte e história, onde se exige a elaboração de no máximo vinte folhas, o extraordinário montante de recursos públicos no valor de R$ 46,5 milhões num total de R$ 60,7 milhões disponíveis para auxílio.
O mais impressionante foi constatar que em 2006, de acordo com a prestação de contas divulgada no site da Fundação, não havia investimento destinado a apoiar projetos de inovações tecnológicas em produtos e processos que possam ensejar a possibilidade de registro no Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI.
Hoje, mais do que nunca, com o desenvolvimento tecnológico acelerado; competição globalizada entre mercados e o advento da denominada era do conhecimento, a promoção de estudos na área tecnológica que realmente tenham viabilidade industrial e comercial torna-se fundamental para impulsionar a economia e o desenvolvimento sócio-cultural, não somente do Estado do Rio de Janeiro, mas também do país, carente de produção tecnológica.
A fixação de valores mínimos de investimento orçamentário para determinadas áreas de atuação da Administração Pública não é algo novo ou absurdo. É de conhecimento geral, por exemplo, os recursos orçamentários mínimos estabelecidos para educação e saúde em todos os níveis do Poder Executivo.
Pelo exposto, conclui-se que a aprovação deste Projeto de Lei incentivará a elaboração de estudos voltados para produção de estudos de inovações tecnológicas.