DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE 165 (CENTO E SESSENTA E CINCO) CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO NO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Número do projeto: 
PL635/07
Data de apresentação: 
Jul 2007
Data de aprovação: 
Out 2007

PROJETO DE LEI Nº 635/2007
EMENTA:
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE 165 (CENTO E SESSENTA E CINCO) CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO NO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Autor(es): PODER JUDICIÁRIO

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:

Art. 1º. Ficam criados, no Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, 165 (cento e sessenta e cinco) cargos de provimento em comissão de direção e assistência intermediárias, símbolo DAÍ-6.
Parágrafo único - Os cargos a que se refere o caput deste artigo ficam criados pela transformação dos cargos constantes do Anexo Único desta Lei.
Art. 2º. As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares.
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro,

ANEXO ÚNICO
CARGOS INDICE
02 Analistas O&M 2000
05 Analistas O&M 1900
03 Artífices de Eletricidade 1100
01 Artífice de Mecânica 1100
02 Ascensoristas 1200
03 Copeiros 900
01 Cozinheiro 900
01 Desenhista 1200
04 Garçons 900
02 Técnicos de Documentação Processual 2000
31 Motoristas 1000
01 Técnico de Laboratório do Quadro da Corregedoria-Geral da Justiça 1100
01 Técnico de Comunicação Social 2000

Justificativa: 
MENSAGEM Nº. 06/2007 Rio de Janeiro, 25 de junho de 2007. Excelentíssimos Senhores Presidente e demais Membros da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro. Tenho a honra de encaminhar o PROJETO DE LEI aprovado pelo Egrégio Órgão Especial, em sessão de 25 de junho de 2007, que “dispõe sobre a criação de 165 (cento e sessenta e cinco) cargos de provimento em comissão no Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro”. O Projeto de Lei em anexo cria 165 cargos de provimento em comissão de direção e assistência intermediária, símbolo DAI-6, por transformação dos cargos de provimento efetivo, extintos pela Resolução nº. 03/2001, do E. Órgão Especial deste Tribunal de Justiça. Foi proposta a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 3.778, junto ao Supremo Tribunal Federal, em face da Resolução nº. 03/2001, questionando a criação dos citados cargos, mediante a transformação de cargos de provimento efetivo. Desta forma, a eventual procedência da ADIN importaria na imediata exoneração de todos os servidores ocupantes dos mencionados cargos, considerando que estes deixariam de existir, trazendo conseqüências a um quadro fático já consolidado, o que faz premente a aprovação do Projeto ora apresentado. Ressalte-se que, uma vez aprovado o Projeto e transformado em Lei, será expressamente revogada a Resolução nº. 03/2001, acarretando a perda do objeto da Ação de Inconstitucionalidade em tramitação no Supremo Tribunal Federal. Cabe esclarecer que a proposta em tela não apresenta qualquer aumento de despesa, conforme o estudo de impacto orçamentário apresentado em anexo, em cumprimento ao Ato Normativo nº. 01/99, da Comissão de Orçamento, Finanças, Tributação, Fiscalização Financeira e Controle dessa Assembléia Legislativa. Ante a relevância da matéria, solicito regime de urgência para tramitação do Projeto. Desembargador JOSÉ CARLOS S. MURTA RIBEIRO Presidente
Lei correspondente: 
5103/2007
Observações: 
FALAT FORMATAR PLANILHA DO TEXTO DA PL