CRIA O PROGRAMA DE INCENTIVO À REDUÇÃO DO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PROJETO DE LEI Nº 648/2007
EMENTA:
CRIA O PROGRAMA DE INCENTIVO À REDUÇÃO DO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Autor(es): Deputado MARIO P MARQUES
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1°- Fica criado o "Programa de Incentivo à Redução do Consumo de Energia Elétrica no Estado do Rio de Janeiro", estabelecendo ações que determinem o uso racional e sustentável de energia elétrica.
Parágrafo único - O Programa visa estimular o consumidor a reduzir o seu consumo individual de energia elétrica em, no mínimo, 20% (vinte por cento) do gasto médio mensal dos últimos doze meses.
Art. 2° - A fixação do cálculo meta de consumo será determinado através do seguinte procedimento:
§ 1° - A soma dos doze últimos meses do campo consumo, constante na fatura de serviços de distribuição de energia elétrica dividido por doze. O resultado dessa soma é denominado de média aritmética.
§ 2° - A média aritmética resultante do parágrafo anterior será multiplicada pelo fator 80 (oitenta) e, em seguida, dividida pelo fator 100 (cem), sendo o resultado denominado de média aritmética base.
Art. 3° - O resultado da média aritmética base encontrada no artigo anterior, será:
I - o fator determinante para o consumidor obter o direito ao desconto automático de 20% (vinte por cento) na próxima fatura de serviços;
II - apresentado em um campo destacado, para que o consumidor possa ter ciência do seu objetivo de consumo para o próximo mês.
Art. 4° - O consumidor que atingir o consumo de energia elétrica igual ou menor do que a média aritmética base encontrada no artigo 2° terá obtido o desconto de 20% (vinte por cento) no valor total a pagar da próxima fatura de serviços.
Art. 5° - Fica estipulado que somente se beneficiará do desconto o consumidor que não possuir débitos pendentes.
Art. 6º - Fica vedado o reajuste de tarifa destinado à compensação dos descontos abrangidos por esta lei, ressalvados os previstos no contrato de concessão desde que autorizados pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL ou outra que vier a ser criada.
Art. 7° - A presente lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 01 de agosto de 2007
Deputado MARIO MARQUES
