INSTITUI O PROGRAMA BOLSA ALUGUEL NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO NA FORMA QUE SE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Número do projeto: 
PL653/07
Data de apresentação: 
Ago 2007

PROJETO DE LEI Nº 653/2007
EMENTA:
INSTITUI O PROGRAMA BOLSA ALUGUEL NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO NA FORMA QUE SE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor(es): Deputado ÁTILA NUNES

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Artigo 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa Bolsa Aluguel, que consiste na concessão de benefício financeiro destinado ao subsídio para pagamento de aluguel de imóvel a famílias que atendam aos seguintes requisitos:
I - cuja residência tenha sido destruída por incêndio, deslizamento, desmoronamento, vendaval, ou esteja totalmente interditada pela Defesa Civil;
II - tenham imóvel atingido por catástrofe, fato natural que inviabilize a moradia ou qualquer fato análogo que impossibilite a moradia ou exploração econômica do imóvel.
Parágrafo Único - Com base em avaliação técnica, devidamente fundamentada, a indicação das famílias a serem beneficiadas ficará sob a responsabilidade dos órgãos competentes da Administração Pública.
Artigo 2º. Serão beneficiadas também pelo programa famílias que se encontram em situação de risco pessoal e social.
Artigo 3º - Para efeitos desta lei, considera-se situação de risco pessoal e social os casos de pessoas pertencentes a famílias com ví-nculos familiares rompidos, em decorrência dos seguintes fatores:
I - mulheres em situação de ameaça ou exposição à violência doméstica ou sexual;
II - jovens em situação de exploração ou ameaça decorrentes de qualquer forma de envolvimento em atividades degradantes, tais como as relacionadas à violência e exploração sexual, ao crime organizado, às drogas ou casos assemelhados;
Parágrafo Único - Nos casos de risco pessoal e social, o benefício financeiro poderá ser concedido, desde que esgotadas as possibilidades de imediato reatamento de vínculos familiares, exigindo-se sempre avaliação técnica, devidamente fundamentada pelos respectivos órgãos da Administração.
Artigo 4º. O Programa Bolsa Aluguel instituído por esta lei destina-se às famí-lias com renda familiar per capita de até 01 (um) salário mí-nimo, e será efetuado na seguinte conformidade:
I. período máximo de 12 (doze) meses, prorrogável pelo mesmo período;
II. caso não tenha ocorrido ainda o atendimento definitivo pelos programas de habitação de interesse social;
III. desde que mantida a pobreza da família beneficiária.
§ 1º - Por se tratar de benefício financeiro exclusivamente destinado ao subsí-dio para pagamento de locação de imóvel, os valores destinados a cada famí-lia não poderão ultrapassar a (01) um salário mí-nimo.
§ 2º - É vedada a concessão do benefício a mais de um membro da mesma famí-lia, sob pena de suspensão do benefício.
Artigo 5º - O pagamento às famí-lias deverá ser preferencialmente efetuado mediante depósito bancário, com a indicação dos titulares para saques em dinheiro ou por meio de cartão eletrônico.
§ 1º . A titularidade para o pagamento dos benefícios será preferencialmente concedida à mulher responsável pela família.
§ 2º . O pagamento dos benefí-cios deverá ser realizado diretamente ao beneficiário ou, excepcionalmente, conforme o caso e a critério dos órgãos responsáveis, ao locador.
§ 3º. A Administração Pública não será responsável por qualquer ônus financeiro ou legal com relação ao locador, em caso de inadimplência ou descumprimento de qualquer cláusula contratual por parte do beneficiário.
Artigo 6º. A localização do imóvel, negociação de valores, contratação da locação e pagamento mensal aos locadores será responsabilidade do titular do benefício.
Parágrafo único - Caberá à Administração prestar orientação e apoio técnico ao beneficiário de forma a viabilizar a correta utilização do benefício.
Artigo 9º. Cessará o benefício, perdendo o direito a ele a famí-lia que:
I - deixar de atender, a qualquer tempo, aos critérios estabelecidos no caput do artigo 1º e 2º da presente lei;
II - sublocar o imóvel objeto da concessão do benefício;
III - descumprir qualquer das cláusulas do Termo de Responsabilidade, que deverá ser lavrado antes da concessão do primeiro benefí-cio mensal.
Artigo 10 - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias, estabelecendo normas necessárias para operacionalização do Programa.
Artigo 11- As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de verbas orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 12- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 01 de agosto de 2007.

DEPUTADO ÁTILA NUNES

Justificativa: 
O direito de propriedade protegido pela Constituição Federal pressupõe o direito fundamental de moradia. Não existe, na órbita estadual, plano de atendimento de pessoas que perderam suas residências, definitiva ou transitoriamente, em situações extraordinárias, ficando desprovidas do mí-nimo necessário para o convívio e desenvolvimento familiar. O projeto visa autorizar a implementação do sistema de pagamento de alugueres, com a criação de um fundo de despesa que atenda a esta finalidade específica. O projeto permite ao Governo implementar o sistema de Bolsa Aluguel para proteger famílias que foram atingidas por fatos extraordinários. Cabe ao Estado garantir o direito de propriedade e, consequentemente, a garantia da moradia continuada ou perpétua. A propriedade da forma prevista na Constituição Federal alberga a proteção congênita da moradia. As formas, meios de interrupção e limitação do direito de propriedade estão previstas expressamente na lei. Por meio de uma interpretação teleológica podemos conferir que o Estado deve garantir a continuidade da moradia como extensão do direito fundamental da propriedade. Cumpre ao Estado, na prerrogativa de administração e zelo de seus cidadãos, garantir meios de continuidade da moradia, visando a evitar que desastres e situações excepcionais impliquem destituição definitiva ou efêmera da propriedade. Ainda, nos casos de déficit habitacional, o bolsa aluguel se apresentará como principal fonte de garantia da moradia. Considera-se déficit habitacional domicílios com carências graves, que devem ser substituídos em razão da impossibilidade de execução de reforma e melhorias capazes de garantir habitabilidade, em face da precariedade em que se encontram. . O projeto reserva o capital para os casos de desadensamento, ou seja, quando realizada urbanização de favelas algumas famí-lias precisam ser removidas para realização das obras, utilizando o Estado de alojamentos ou, agora, o sistema de bolsa aluguel. Transformada em lei com as regras aplicadas em seu conteúdo, poderá o projeto ser considerado como um instrumento de realização da vontade constitucional, exercendo a função de transformar a sociedade, exercendo mudanças sociais democráticas. Assim, o projeto encontra fundamento legal para implementação do sistema de proteção das famílias com o bolsa aluguel no Estado do Rio de Janeiro.