ALTERA A REDAÇÃO DA LEI Nº 3926, DE 23 DE AGOSTO DE 2002, QUE DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE ENTOAR O HINO NACIONAL NO INÍCIO DAS COMPETIÇÕES ESPORTIVAS OFICIAIS.

Número do projeto: 
PL721/07
Data de apresentação: 
Ago 2007

PROJETO DE LEI Nº 721/2007
EMENTA:
ALTERA A REDAÇÃO DA LEI Nº 3926, DE 23 DE AGOSTO DE 2002, QUE DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE ENTOAR O HINO NACIONAL NO INÍCIO DAS COMPETIÇÕES ESPORTIVAS OFICIAIS.
Autor(es): Deputado FLAVIO BOLSONARO

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
ART. 1º - Incluam-se, na Lei Nº 3.926, de 23 de agosto de 2002, os artigos 4º e 5º, com as seguintes redações:

"Art. 4º - A execução do Hino Nacional, na forma prevista no caput, deverá ser efetuada em local de destaque, na praça de esportes, arena, quadra, campo ou local onde se dará a competição, sendo facultada a execução somente da primeira parte da melodia."
Art. 5º - O não cumprimento no disposto nesta Lei acarretará em multas, aplicadas proporcionalmente ao quantitativo de público presente ao evento, na proporção de uma (01) UFIR para cada dez (10) pessoas.
§ 1º - Para fins de cálculo do valor aplicável, serão considerados os números oficiais de ingressos vendidos, contagem existente nos locais dos eventos ou estimativa fornecida pela Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro - nesta ordem de prioridade.
§ 2º - A multa de que trata o caput será devida pela entidade, empresa ou órgão responsável pela organização dos eventos - não sendo aplicável a patrocinadores, anunciantes ou colaboradores a qualquer título.
§ 3º - A fiscalização e a aplicação das multas de que trata o presente artigo serão de competência da Superintendência de Desportos do Estado do Rio de Janeiro - SUDERJ, ou órgão público que lhe venha a suceder - mediante atribuição específica determinada pela Secretaria de Estado de Turismo, Esporte e Lazer para estes fins.
§ 4º - Os recursos arrecadados serão aplicados, pela Secretaria de Estado de Turismo, Esporte e Lazer, obrigatoriamente, na promoção do esporte amador."

ART. 2º - Renumere-se o artigo 4º, constante da redação original da Lei Nº 3.936/2002, para artigo 6º.

ART. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 09 de agosto de 2007

FLÁVIO BOLSONARO
Deputado Estadual PP/RJ

Justificativa: 
A Lei Nº 3.926, de 23 de agosto de 2002, em sua redação original, apesar de tornar obrigatória a entonação do Hino Nacional no início das competições esportivas oficiais, carece de mecanismo coercitivo capaz de dar-lhe a força impositiva sem a qual qualquer norma torna-se inócua, fadada ao descumprimento, ao esquecimento. O ideal seria que não fosse necessária a imposição objeto do presente diploma e que a execução do Hino Nacional Brasileiro, pelo início das competições esportivas ocorresse por iniciativa espontânea de organizadores, atletas participantes e entidades afins – tendo em vista o florescimento e solidificação do sentimento de brasilidade catalisada pela grande paixão representada pelo esporte. Inegável é a grande contribuição que o esporte pode dar para a formação de um sadio sentimento nacionalista. Assim, cada competição realizada no Estado do Rio de Janeiro permitirá a compreensão de que a “PÁTRIA AMADA BRASIL” merece a lembrança e a homenagem de seus filhos não apenas nos jogos da seleção brasileira, a cada quatro anos, ou em raros episódios do esporte internacional. Pelos argumentos acima, conto com o apoio incondicional de todos os pares desta Casa Legislativa para aprovação da presente proposta.