DISPÕE SOBRE O PEDÁGIO URBANO MUNICIPAL
“Dispõe sobre o Pedágio Urbano Municipal, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º O Poder Público Municipal, em sua política de planejamento do sistema de trânsito e transporte urbano, envidará esforços para a instituição do Pedágio Urbano Municipal, nas mesmas vias incluídas no rodízio municipal de veículos, com cobrança de tarifa única diária e isenção nos sábados, domingos, feriados e dos veículos isentos do rodízio municipal, visando as seguintes finalidades:
I – melhora na fluidez do tráfego urbano, evitando excessivos engarrafamentos;
II – custeio e melhorias no transporte coletivo municipal;
III – melhora na qualidade do ar e no meio ambiente;
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes."
