DISPÕE SOBRE A INSERÇÃO E CERTIFICAÇÃO DE ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS NO PORTAL DA PREFEITURA

Número do projeto: 
PL315/10
Data de apresentação: 
Jun 2010

“Dispõe sobre a inserção e certificação de entidades sem fins lucrativos no Portal da Prefeitura.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Art. 1º O Poder Executivo promoverá a inserção no Portal da Prefeitura de Organizações Sociais sem fins lucrativos, que revistam a forma de pessoas jurídicas de direito privado, para divulgação de seus trabalhos sociais, atendidos os requisitos previstos nesta lei.
Parágrafo único. A inserção no Portal da Prefeitura será por um período máximo de 1 (um) ano, não renovável.
Art. 2º São requisitos específicos para que as entidades privadas referidas no artigo anterior habilitem-se à participarem do Portal :
I – Comprovar o registro de seu ato constitutivo, que deverá conter disposições sobre a:
a. assistência social como objetivo social principal;
b. finalidade não lucrativa;
c. não remuneração dos membros da diretoria executiva em razão das competências, funções ou atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos e/ou estatutos sociais;
II – A manutenção de atividades junto à população em risco de vulnerabilidade social.
III – Não ter serviços inscritos no Conselho Municipal de Assistência Social – COMAS ou no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA.
Art. 3º Para serem inseridas e mantidas no site da Prefeitura, as entidades deverão apresentar trimestralmente um relatório das ações desenvolvidas, os quais serão disponibilizados no mesmo portal virtual.
Art. 4º Deverá ser constituída uma comissão mista paritária para avaliar a regularidade da entrega dos relatórios trimestrais e as atividades desenvolvidas pela entidade no período, recomendando ao Poder Público a atribuição de um Certificado às que atenderem os requisitos desta lei.
§ O certificado habilitará a entidade a receber doações do Poder Público Municipal, a critério da Administração e compatíveis com as ações que desenvolvam.
Art. 5º A comissão mista paritária orientará, quando julgar pertinente, os dirigentes das entidades participantes do portal quanto aos serviços das políticas públicas acessíveis ao seu público atendido bem como quanto as condições necessárias para que ela se habilite junto ao poder público para a prestação desses serviços.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, de 2010. Às Comissões competentes."