DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE MICRO CÂMERAS DE VIGILÂNCIA EM TÁXIS NA CIDADE DE SÃO PAULO
““Dispõe sobre a instalação de micro câmeras de vigilância em táxis na cidade de São Paulo”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Art. 1º Os Táxis, inclusive os que atuam em regime de frotas devidamente cadastrados e regularizados na Prefeitura do Município de São Paulo, ficam autorizados a instalar mini câmeras de vigilância no interior de seu veículo – táxi.
Art. 2º Os taxistas, inclusive os que trabalham em frota, ficam autorizados a veicular publicidade através de luminoso sobre o teto, bem como no interior, de cada táxi, recebendo recursos para custear a instalação e manutenção da micro câmera de vigilância através de contrato particular firmado com empresas que disponibilizam esse tipo de publicidade.
Art. 3º O equipamento de segurança micro câmera será instalado e mantido por empresas especializadas sem ônus para a Municipalidade.
Art. 4º A regulamentação desta lei ficará a cargo do Poder Executivo Municipal no prazo de 120 dias a partir da promulgação desta lei.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Às Comissões competentes."
