DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE CADEIRAS ERGONÔMICAS EM ELEVADORES MONITORADOS POR ASCENSORISTAS NO MUNICÍPIO

Número do projeto: 
PL302/10
Data de apresentação: 
Jun 2010

“Dispõe sobre a instalação de cadeiras ergonômicas em elevadores monitorados por ascensoristas no Município, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Os elevadores monitorados por ascensoristas deverão ter, obrigatoriamente, cadeiras ergonômicas para utilização destes profissionais.
Art. 2º As cadeiras mencionadas no art. 1º da presente lei deverão obedecer às disposições técnicas da Norma Regulamentadora NR 17 – Ergonomia.
Art. 3º O não cumprimento desta lei implicará em multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a serem pagos pela empresa empregadora.
Parágrafo Único – O valor da penalidade de multa a que se refere o Parágrafo anterior será atualizado, em 1º de Janeiro de cada exercício, pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, acumulada no exercício anterior.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta lei será regulamentada pelo Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir de sua publicação.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes."