DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA RESERVA DE ASSENTOS PARA PESSOAS OBESAS
““Dispõe sobre a obrigatoriedade da reserva de assentos para pessoas obesas e dá outras providências.”
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Fica assegurada a reserva de assentos especiais para pessoas obesas em todos os estabelecimentos comerciais, salas de espera, instalações ou espaços, inclusive aqueles destinados ao lazer, cultura e hospedagem, e institucionais de toda espécie.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 3º Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no que couber, no prazo máximo de 90 (noventa) dias.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes."
