DISPÕE SOBRE O ACESSO EM FORMATO ELETRÔNICO, PARA USO DOS ALUNOS COM DEFICIÊNCIA VISUAL, DO MATERIAL DIDÁTICO OFERECIDO EM FORMATO IMPRESSO NO ÂMBITO DA REDE MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
“Dispõe sobre o acesso em formato eletrônico, para uso dos alunos com deficiência visual, do material didático oferecido em formato impresso no âmbito da Rede Municipal de Educação.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1.º - O material didático, oferecido em formato impresso no âmbito da Rede Municipal de Educação, deverá ser disponibilizado em formato eletrônico, compatível com software leitor de telas, para uso dos alunos com deficiência visual ou cegos.
Art. 2.º - O material poderá ser disponibilizado através de página de internet da Secretaria Municipal de Educação, alimentação direta em computadores disponíveis na Rede Municipal de Ensino, intranet acadêmica e outros meios que amplifiquem a possibilidade de utilização e acesso do material.
Art. 3.º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes."
