DISPÕE SOBRE A VACINAÇÃO DAS CRIANÇAS ATENDIDAS PELAS CRECHES DIRETAS E CONVENIADAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO.

Número do projeto: 
PL239/10
Data de apresentação: 
Mai 2010

““Dispõe sobre a vacinação das crianças atendidas pelas creches diretas e conveniadas do Município de São Paulo, e dá outras providências”.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º Fica determinada a obrigatoriedade da vacinação das crianças de 0 a 6 (seis) anos, atendidas pelas creches diretas e conveniadas do município de São Paulo, para a prevenção de doenças originadas pelo pneumocóco como pneumonia, meningite e outras, nas próprias instalações das creches.
Art. 2º Para efeito desta Lei serão aplicadas as vacinas para prevenir as seguintes doenças:
I - Vacina Pneumocócica Conjugada 7 - Valente:
II - Vacina Meningite C:
Art. 3º As vacinas devem estar disponíveis nas creches no início de cada ano até o mês de março;
Art. 4º A Carteira de Vacinação deverá ser apresentada no ato da vacinação para seu preenchimento.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementadas se necessário.
Art. 6º O Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes."