INSTITUI NORMAS PARA PROTEÇÃO E SEGURANÇA DE RECÉM-NASCIDOS E CRIANÇAS INTERNADAS EM HOSPITAIS E MATERNIDADES

Número do projeto: 
PL233/10
Data de apresentação: 
Mai 2010

““Institui normas para proteção e segurança de recém-nascidos e crianças internadas em hospitais e maternidades municipais e particulares e dá outras providências”
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Art. 1 – Ficam obrigados todos os hospitais e maternidades da rede pública municipal, e particulares, a implantar equipamentos de segurança que alertem sobre a saída de recém-nascidos e crianças de suas dependências, sem a devida autorização dos profissionais responsáveis.
Art. 2 – Os equipamentos de segurança referidos no artigo 1º, compõem-se de um sensor de alarme afixado em dispositivo a ser colocado no recém-nascido ou na criança internada, cujo fecho só poderá ser aberto por pessoal autorizado.
Art. 3 – Todas as portas de entrada e saída dos hospitais e maternidades referidos, conterão dispositivos que acione o alarme caso haja transposição com o aludido sensor.
Art. 4 – O equipamento de segurança aludido no artigo anterior, não poderá acarretar nenhum risco à saúde ou à integridade física do recém-nascido ou criança.
Art. 5 – As autorizações de funcionamento dos hospitais e maternidades municipais e particulares somente serão concedidas mediante apresentação da documentação comprobatória da instalação do referido equipamento.
Parágrafo único – Os hospitais e maternidade que já possuam autorização de funcionamento deverão no prazo de 180 dias, adequar-se às exigências da presente lei, sob pena de cassação do respectivo alvará.
Art. 6 – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.