DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 149-A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO,ACRESCENDO-LHE PARÁGRAFO ÚNICO. (REF. INCLUSÃO DE ELEMENTOS SOCIAIS E HISTÓRICOS COMO RELEVANTES PARA A ORDENAÇÃO DA PAISAGEM URBANA)
“Dá nova redação ao Art. 149-A Lei Orgânica do Município de São Paulo, acrescendo-lhe Parágrafo Único, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo PROMULGA:
Art. 1º O art. 149-A da Lei Orgânica do Município de São Paulo passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 149-A – A lei ordenará a paisagem urbana, promovendo-a seus aspectos estéticos, culturais, históricos, funcionais e ambientais, a fim de garantir o bem-estar dos habitantes do Município, considerando, de modo integrado, o conjunto de seus elementos históricos e naturais, em especial a realidade social, cultural e histórica dos bairros e os sistemas estruturais, viários e de transporte público, a topografia, os cursos d’água, as linhas de drenagem e os fundos de vale, como eixos básicos, humanos e naturais, estruradores da paisagem”. (NR)
Art. 2º O art. 149-A da Lei Orgânica do Município de São Paulo passa a vigorar acrescido de um parágrafo único com a seguinte redação:
“Parágrafo único. Os bairros de que trata o “caput” deste artigo deverão ser considerados para fins de ordenação da paisagem urbana e serão identificados por sua unidade e especificidade histórica e geográfica ou, quando de formação recente, pelos loteamentos ou conjuntos de loteamentos que lhes deram origem, considerando-se a unidade de traçado e a identidade toponímica. (NR)
Art. 3º Esta emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes."
