INSTITUI, NAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA E PRIVADA DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, ATIVIDADES QUE TENHAM POR OBJETIVO TRANSMITIR AOS ALUNOS INFORMAÇÕES SOBRE AS CONSEQUÊNCIAS DO USO DE DROGAS LÍCITAS E ILÍCITAS

Número do projeto: 
PL232/10
Data de apresentação: 
Mai 2010

Institui, nas escolas da rede pública e privada de ensino do Município de São Paulo, atividades que tenham por objetivo transmitir aos alunos informações sobre as consquências do uso de drogas lícitas e ilícitas”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Art. 1º - As instituições de ensio da rede privada e pública do Município de São Paulo deverão adotar atividades pedagógicas multidisciplinares, nas salas de aula, destinadas a transmitir ensinamentos sobre as conseqüências do uso de drogas lícitas e ilícitas.
§ 1º - A aplicação das referidas atividades ficará a critério de cada estabelecimento de ensino, devendo observar os seguinte requisitos:
1 – carga horária semanal mínima de 1 (uma) hora, sem acréscimo da já prevista;
2 – apresentação de reportagens, vídeos, livros, apostilas, debates, palestras de profissionais da área da saúde, estatísticas e outros meios para melhor orientação aos alunos;
3 – abordagem sobre a necessidade dos alunos praticarem esporte, servindo-se de alimentos saudáveis, buscando a saúde e elevação de atuoestima;
4 – informações sobre a relação do uso das drogas com as doenças sexualmente transmissíveis;
5 – possibilitará que os professores recuperem mais fortemenmte seu papel de referencial e líder para os seus alunos;
6 – terão como objetivo a interação entre aluno, família e escola.
§ 2º - Os estabelecimentos de ensio deverão abordar, de forma complementar, temas como ecologia, poluição, trânsito, reciclagem, consumismo, responsabilidade, respeito, solidariedade e amizade.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta lei ocorrerão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente lei, indicando os órgãos e unidades que serão responsáveis pelo seu fiel cumprimento.
Art. 4º Esta lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.”