DISCIPLINA O DIREITO DA CRIANÇA, ADOLESCENTE, JOVEM E ADULTO AO ATENDIMENTO EDUCACIONAL EM CLASSES HOSPITALARES E ATENDIMENTO PEDAGÓGICO DOMICILIAR

Número do projeto: 
PL225/10
Data de apresentação: 
Mai 2010

Disciplina o direito da criança, adolescente, jovem e adulto ao atendimento educacional em classes hospitalares e atendimento pedagógico domiciliar.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art.1º A presente Lei, com fundamento ao que determina o art. 2º, inciso I alínea “d”da Lei Federal 7853 de 24 de Outubro 1989 e arts 5º; 23 e 58 da Lei 9394 de 20 de Dezembro de 1996 disciplina o direito da criança, jovem e adulto ao Atendimento Educacional Especializado Hospitalar e Domiciliar, que por motivo de saúde se encontrarem impossibilitados de freqüentar as aulas nas instituições escolares.
Parágrafo Único. As crianças, adolescentes, jovens e adultos que se encontrarem na situação descrita no caput deste artigo serão considerados educandos portadores de necessidades especiais.
Art.2º O atendimento educacional especializado referido no art. 1º será prestado em classe hospitalar ou por meio de atendimento pedagógico domiciliar.
§1º Denomina-se classe hospitalar o atendimento pedagógico-educacional que ocorre em ambientes de tratamento de saúde na circunstância de internação.
§2º Denomina-se atendimento pedagógico domiciliar o atendimento pedagógico educacional que ocorre em ambiente domiciliar por impossibilidade do educando freqüentar a escola por motivo de saúde ou esteja em casas de apoio da sociedade.
Art.3º Cumpre às classes hospitalares e ao atendimento pedagógico domiciliar:
I- assegurar continuidade ao processo de desenvolvimento e ao processo de aprendizagem de crianças, jovens e adultos, matriculados ou não em escolas de educação básica, temporária ou permanentemente impossibilitados de freqüentar a escola;
II- estabelecer vínculos com as escolas, de forma a favorecer o ingresso ou o retorno desses alunos à respectiva unidade escolar;
Parágrafo Único. O professor, responsável pelo atendimento pedagógico-educacional, elaborará relatório das atividades para assegurar a freqüência escolar do aluno;
Art.4º A presente Lei será regulamentada pelo executivo municipal no prazo de 90 dias assegurando-se a celebração de convênio entre as secretarias municipais de educação e de saúde.
Art.5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias, próprias.
Art.6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.