DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA COBRANÇA DA TAXA DE INCÊNDIO PARA IMÓVEIS SITUADOS EM LOCAIS INACESSÍVEIS A VIATURAS DO TIPO AUTOBOMBA CONTRA INFLAMÁVEIS, AUTOBOMBA TANQUE OU AUTOTANQUE, NA FORMA QUE MENCIONA.

Número do projeto: 
PL821/07
Data de apresentação: 
Ago 2007

PROJETO DE LEI Nº 821/2007
EMENTA:
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA COBRANÇA DA TAXA DE INCÊNDIO PARA IMÓVEIS SITUADOS EM LOCAIS INACESSÍVEIS A VIATURAS DO TIPO AUTOBOMBA CONTRA INFLAMÁVEIS, AUTOBOMBA TANQUE OU AUTOTANQUE, NA FORMA QUE MENCIONA.
Autor(es): Deputado FLAVIO BOLSONARO

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1° - É vedada a cobrança da taxa de incêndio para imóveis situados em locais inacessíveis à viaturas do tipo Auto Bomba Contra Inflamáveis (ABI), Auto Bomba Tanque (ABT) ou Auto Tanque (AT).
Art. 2° - Esta Lei destina-se aos imóveis próprios, alugados, em contrato de comodato e qualquer outro cuja posse seja de boa fé.
Art. 3° - Os interessados, proprietários ou inquilinos, deverão requerer, mediante protocolo, junto ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro - CBMERJ - o cumprimento no disposto no art. 1º.
Parágrafo Único - Os requerimentos não processados pelo CBMERJ, dentro de prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de protocolo do pedido pelo interessado, serão considerados provisoriamente deferidos e não caberá cobrança da taxa de incêndio a partir de decorrido o prazo aqui estipulado até a resposta formal ao pedido.
Art. 4º - No caso de indeferimento do pedido, com base na afirmativa sobre a possibilidade de acesso ao logradouro pelas viaturas discriminadas no art.1º, o Agente da Administração Pública signatário do indeferimento será responsabilizado pelos danos eventualmente decorrentes de incêndios não debelados pela impossibilidade de acesso não reconhecida no ato de denegação do pedido.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 23 de agosto de 2007.

FLÁVIO BOLSONARO
Deputado Estadual PP/RJ

Justificativa: 
Existem diversos logradouros, vilas e imóveis, cuja localização, não permite o acesso de viaturas de combate ao fogo de grande porte - efetivamente capazes de debelar eventuais focos ou incêndios generalizados. Por outro lado, o atendimento feito somente por viaturas de menor porte, como aquelas destinadas ao resgate ou dotadas de pequenos volumes de água ou espuma, não assegura resultados de mesma qualidade e eficácia que aquele resultante de viaturas de grande capacidade. Assim, por critério lógico e ético, não sendo possível o acesso de viaturas de combate ao fogo capazes do enfrentamento de situações críticas, não se mostra justo o pagamento da taxa de incêndio - que, nestes casos, teria o mesmo significado que a cobrança, coercitiva, por serviço reconhecidamente impossível de ser prestado.