INSTITUI MEDIDAS DE COLABORAÇÃO NA PREVENÇÃO E REPRESSÃO DE ATOS DE VIOLÊNCIA NOS TROTES UNIVERSITÁRIOS
Institui medidas de colaboração na prevenção e repressão de atos de violência nos trotes universitários, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º A Municipalidade de São Paulo envidará esforços com as demais autoridades interessadas para a prevenção e repressão de atos de violência nos trotes praticados por alunos de Faculdades e Universidades situadas no Município de São Paulo.
Art. 2º O trabalho de colaboração na prevenção terá foco na disseminação de esclarecimentos sobre as repercussões negativas da violência nos trotes, suas consequências para os alunos universitários e para a população em geral, especialmente.
I – com a realização de campanhas de solidariedade e integração entre alunos veteranos e alunos calouros, indicando os limites éticos e morais de integração a serem observados, bem como as formas de respeito e cooperação entre os alunos;
II – com a realização de palestras, campanhas educativas e outros eventos de divulgação e esclarecimento especialmente direcionados aos alunos universitários, disseminando informações acerca das repercussões negativas da violência nos trotes universitários e suas consequências;
III – com a ampla divulgação de atos solidários e de cidadania que podem ser adotados em substituição aos atos violentes, através de campanhas publicitárias conscientizando os alunos universitários e a população em geral das repercussões negativas do trote violento e humilhante.
Art. 3º Para atuar em cooperação com o Poder Público Municipal, a sociedade civil organizada e as entidades públicas serão convidadas a contribuir com informações, recursos humanos e materiais para viabilizar a execução desta lei.
Art. 4º Caracterizada a omissão da instituição de ensino de nível superior instalada no Município de São Paulo, o Poder Público Municipal poderá atuar, valendo-se dos seguintes meios:
I – suspensão de incentivos fiscais ou benefícios de qualquer espécie;
II – rescisão de convênios;
III – revogação de cessão de bem público.
Art. 5º O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 6º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
