DISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO DE PRIMEIROS SOCORROS EM ESCOLAS LOCALIZADAS NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
Dispõe sobre o atendimento de primeiros socorros em escolas localizadas no Município de São Paulo, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Todas as escolas localizadas no Município de São Paulo deverão se pautar pela observância das seguintes garantias em benefício da saúde física e psíquica de seus alunos:
I – atendimento de primeiros socorros em espaços adequados dentro das escolas;
II – observação do disposto no Manual de Prevenção de Acidentes e Primeiros Socorros, editado pela Coordenação de Desenvolvimento de Programas e Políticas de Saúde – CODEPPS, na rede pública e privada de ensino, envidando esforços para a aquisição de materiais ambulatoriais, tais como algodão, gaze, tesoura, luvas, soro fisiológico, esparadrapos, talas, macas e manta térmica;
III – atendimento de alunos de acordo com os procedimentos descritos no Manual de Prevenção de Acidentes e Primeiros Socorros, editado pela Coordenação de Desenvolvimento de Programas e Políticas de Saúde – CODEPPS.
Art. 2º O Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias contados a partir da sua publicação.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
