ALTERA O DISPOSTO NO INCISO IX DO ARTIGO 141 DA LEI QUE ESTABELECE NORMAS COMPLEMENTARES AO PLANO DIRETOR ESTRATÉGICO

Número do projeto: 
PL196/10
Data de apresentação: 
Mai 2010

Altera o disposto no inciso IX do artigo 141 da Lei Municipal 13.885 de 25 de agosto de 2004; que estabelece normas complementares ao Plano Diretor Estratégico, institui os Planos Regionais Estratégicos das Subprefeituras, dispõe sobre o parcelamento, disciplina e ordena o Uso e Ocupação do Solo do Município de São Paulo, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1º - Fica alterado o inciso IX do artigo 141 da Lei Municipal 13.885 de 25 de agosto de 2004; que estabelece normas complementares ao Plano Diretor Estratégico, institui os Planos Regionais Estratégicos das Subprefeituras, dispõe sobre o parcelamento, disciplina e ordena o Uso e Ocupação do Solo do Município de São Paulo; que passa vigorar com a seguinte redação:
(...)
“Art. 141.Nas ZEIS 4, a construção de edificações, a instalação de usos e o parcelamento do solo deverão atender às seguintes disposições:
(...)
IX. Obedecido as T.O. e C.A., o gabarito de altura máxima passa a ser de 20,00m (vinte metros), quando do uso do HIS e HMP, exceto para Áreas de Recuperação e Proteção Ambiental onde:
a. o gabarito de altura máxima para HIS e HMP será de 20,00 m (vinte metros), nas Sub-áreas de Urbanização Consolidada (SUC), nas Sub-áreas de Urbanização Controlada (SUCt), e nas Áreas de Recuperação e Preservação aos Mananciais (APRM);
b. o gabarito de altura máxima de HIS e HMP será de 15,00 m (quinze metros) nas Sub-áreas de Baixa Densidade (SBD) e Sub-áreas de Conservação Ambiental (SCA);
c. se, conjuntamente com o Governo Estadual e Conselhos Gestores das APAs, definir-se por implantação de HIS e HMP nas áreas das APAs, deverá ser definido conjuntamente o gabarito de altura máxima sendo, neste caso, o valor máximo a ser adotado neste consórcio de 9,00 m (nove metros).
(...)
Art. 2º - As despesas decorrentes da execução desta lei ocorrerão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias.
Art. 3º – Executivo regulamentará esta lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da data de sua publicação.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.