DISPÕE SOBRE O RESSARCIMENTO AO ESTADO, VIA COBRANÇA NA FATURA DE SERVIÇOS TELEFÔNICOS, POR DESPESAS DO ACIONAMENTO INDEVIDO DOS SERVIÇOS TELEFÔNICOS DE ATENDIMENTO A EMERGÊNCIAS ENVOLVENDO REMOÇÕES/ RESGATES, COMBATE A INCÊNDIOS OU OCORRÊNCIAS POLICIAIS.

Número do projeto: 
PL896/07
Data de apresentação: 
Set 2007

PROJETO DE LEI Nº 896/2007
EMENTA:
DISPÕE SOBRE O RESSARCIMENTO AO ESTADO, VIA COBRANÇA NA FATURA DE SERVIÇOS TELEFÔNICOS, POR DESPESAS DECORRENTES DO ACIONAMENTO INDEVIDO DOS SERVIÇOS TELEFÔNICOS DE ATENDIMENTO A EMERGÊNCIAS ENVOLVENDO REMOÇÕES OU RESGATES, COMBATE A INCÊNDIOS OU OCORRÊNCIAS POLICIAIS.
Autor(es): Deputado FLAVIO BOLSONARO

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - O responsável pelo acionamento indevido dos serviços telefônicos de atendimento a emergências envolvendo remoções ou resgates, combate a incêndios ou ocorrências policiais deverá ressarcir aos cofres públicos, mediante cobrança na fatura de serviços telefônicos da linha utilizada para a chamada, as eventuais despesas relacionadas ao atendimento.

Parágrafo único – Entende-se por acionamento indevido aquele originado de má-fé ou que não tenha como objeto o atendimento a emergência ou situação real que venha a justificar o acionamento – salvo nos casos de erro justificável.

Art. 2º - Os órgãos e instituições públicos, responsáveis pela prestação dos serviços de emergência aqui tratados, deverão divulgar tabelas de custos, abrangendo, separadamente, cada etapa das rotinas relacionadas ao atendimento das emergências, desde os custos de atendimento e triagem das chamadas, até os custos dos deslocamentos das equipes, bem como adotar as medidas administrativas e operacionais, junto às operadoras dos serviços de telefonia, necessárias à identificação dos responsáveis pelos acionamentos e à posterior cobrança, nas faturas de serviços de linhas fixas e móveis, dos valores correspondentes aos ressarcimentos de despesas de que trata esta Lei.

Art. 3º - Os ressarcimentos objeto dos Art. 1º “caput” e Art. 2º terão, como objeto único, a cobertura das despesas com acionamentos indevidos, tendo em vista a manutenção da capacidade de pronta-resposta dos serviços disponibilizados à população, devendo os recursos arrecadados serem repassados pelas operadoras à Secretaria de Estado de Fazenda, ou conforme sua orientação, com destinação vinculada aos serviços de emergência envolvidos.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 19 de setembro de 2007.

FLÁVIO BOLSONARO
Deputado Estadual PP / RJ

Justificativa: 
A importância dos serviços de atendimento a emergências, em especial no que diz respeito às atividades de remoções e resgates, combate a incêndios e ocorrências policiais exige acurado planejamento e a disponibilidade de meios suficientes ao imediato enfrentamento da demanda. O freqüente acionamento indevido desses recursos, com finalidade irresponsável, muitas das vezes, associadas a “brincadeiras” provoca o deslocamento desnecessários de recursos humanos e materiais – bem como exige determinado esforço de trabalho e tempo nos processos de triagem – que poderia significar a diferença entre a vida e a morte em face de situações reais que, eventualmente, venham a surgir. Por outro lado, a freqüência de chamadas indevidas provoca significativa “drenagem” de recursos financeiros – sabidamente escassos para a Administração Pública. Por tudo o acima exposto, deverá o responsável pelo acionamento indevido de tais serviços ressarcir as despesas a que der causa – sem prejuízo das medidas penais ou administrativas cabíveis disciplinadas em diplomas específicos.